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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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O artigo 5º restabelece a obrigatoriedade da observância da Lei n. 8.974,<br />

de 1995 e da legislação correlata, para o plantio da safra de 2004, o que, a princípio,<br />

reafirmou a intenção <strong>do</strong> Governo de observar o ordenamento jurídico referente à<br />

biotecnologia e biossegurança, corroboran<strong>do</strong> a excepcionalidade da presente lei e a<br />

temporalidade da liberdade para a comercialização de soja geneticamente modificada. No<br />

artigo 6º, o legisla<strong>do</strong>r elenca mais uma medida para desestimular o plantio de soja<br />

geneticamente modificada, qual seja, a proibição das instituições financeiras oficiais de<br />

crédito em financiar o plantio, a produção, a comercialização e o processamento de soja<br />

geneticamente modificada obtida em desacor<strong>do</strong> com a legislação em vigor.<br />

Por fim, o artigo 7º, estabeleceu o valor mínimo da multa a ser aplicada<br />

pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento àqueles que descumprirem a lei<br />

em apreço, fixan<strong>do</strong> este patamar em R$ 16.110,00 (dezesseis mil cento e dez reais), a ser<br />

aumenta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a lesividade da conduta. Ainda, no parágrafo único, o<br />

legisla<strong>do</strong>r afirmou que a obrigatoriedade da União ser ressarcida <strong>do</strong>s valores despendi<strong>do</strong>s<br />

com a inutilização <strong>do</strong>s produtos oriun<strong>do</strong>s de práticas que contrariem a lei em estu<strong>do</strong>.<br />

11.9 – L0. 10.814, de 15 de dezembro de 2003 361<br />

A lei em apreço estabelece as normas para o plantio e comercialização da<br />

safra de soja geneticamente modificada de 2004. Para tanto, normatiza a situação<br />

particular das sementes da safra de soja de 2003 que foram armazenadas pelos<br />

agricultores para serem utilizadas no plantio da safra regulada pela Lei 10.814. Para que<br />

estas sementes, destinadas para o próprio uso <strong>do</strong>s agricultores, prerrogativa conferida<br />

pelo inciso XLIII <strong>do</strong> artigo 2º da Lei n. 10.711 de 2003, estejam amparadas pelas<br />

excepcionalidades da lei, elas deveriam ser utilizadas para o plantio até a data de 31 de<br />

dezembro de 2003.<br />

Entre as liberalidades conferidas às sementes de soja geneticamente<br />

modificada que se enquadrassem nas condições anteriormente descritas, estão a<br />

361 Public<strong>do</strong> no DOU em 16.12.2003.<br />

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