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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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2.1 - Da necessária mudança de paradigma na concepção das ciências sociais: <strong>do</strong><br />

antropocentrismo ao ecocentrismo<br />

A tradição antropocêntrica tem suas origens nos racionalistas primitivos,<br />

que separaram a humanidade da natureza, o mortal <strong>do</strong> imortal, o que culminou na<br />

dessacralização da natureza, vigente até na Idade Média. Tais fundamentos têm suas<br />

bases filosóficas no cristianismo e no racionalismo que, por meio da separação entre o<br />

universo mental e o mun<strong>do</strong> físico, em virtude <strong>do</strong> individualismo religioso <strong>do</strong> calvinismo<br />

e <strong>do</strong> luteranismo, além <strong>do</strong> individualismo filosófico cartesiano, disseminou este conceito<br />

em to<strong>do</strong> o ocidente, erigi<strong>do</strong> sobre os pressupostos da religiosidade e da razão. Foi,<br />

portanto, nos séculos XVII e XVIII, em resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> avanço científico e sua divulgação,<br />

realizada por Galileu Galilei (1564-1642), Francis Bacon (1561-1626), Renneé Descartes<br />

(1596-1650) e Isaac Newton (1642-1727), que a natureza passou a ser concebida como<br />

uma mecânica de partes, passível de ordenação, <strong>do</strong>mínio e exploração crescente.<br />

Desta forma, segun<strong>do</strong> Arnal<strong>do</strong> Moraes Go<strong>do</strong>y, a relação entre a<br />

sociedade e a natureza, amparada em fundamentos antropocêntricos, se mostra da<br />

seguinte forma: “Relativizada e subordinada, a natureza é objeto de controle, e não de<br />

comunhão. A humanidade detentora da ciência arroga-se protagonista de messiânica<br />

tarefa. Seu papel é de <strong>do</strong>minar o mun<strong>do</strong>.” 43 . O ser humano, portanto, passa a ser senhor<br />

<strong>do</strong> meio natural, poden<strong>do</strong> utilizá-lo em suas aplicações, modifican<strong>do</strong>-o e sujeitan<strong>do</strong>-o ao<br />

processo civilizatório. O Direito, neste contexto, tem o papel de regular a ação antrópica e<br />

a apropriação <strong>do</strong> ser humano sobre os bens naturais.<br />

Apenas num momento posterior, surge a preocupação <strong>do</strong> ser humano<br />

com a manutenção <strong>do</strong>s ecossistemas naturais, que podem ser atingi<strong>do</strong>s tanto por ações<br />

antrópicas quanto por fenômenos naturais, ambos objetos de jurisdicização por parte<br />

deste ser humano que se julga senhor de toda a natureza, tentan<strong>do</strong> preservá-la em<br />

benefício de sua própria exploração. Preserva-se da ação <strong>do</strong> outro, e não da ação da<br />

espécie humana. José Robson da Silva assevera acerca da jurisdicização <strong>do</strong>s bens<br />

43 GODOY, Arnal<strong>do</strong> Moraes. Fundamentos Filosóficos da Proteção Ambiental. Paradigmas. Revista de<br />

Filosofia Brasileira. Londrina: UEL, v. 4, n. 2, jul. 2001, p. 120.<br />

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