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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Nesta definição legal, portanto, podemos visualizar que o Esta<strong>do</strong>, tanto<br />

por meio de seus agentes, quanto mediante seus órgãos, quan<strong>do</strong> for omisso na<br />

fiscalização (indiretamente responsável) ou praticar atos que degradem o ambiente<br />

(diretamente responsável), será também, juntamente com o particular, caracteriza<strong>do</strong> como<br />

polui<strong>do</strong>r.<br />

O parágrafo 1º, primeira parte, <strong>do</strong> artigo 14 da Lei 6.938 de 1981, dispõe<br />

sobre a responsabilidade objetiva: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas<br />

neste artigo, é o polui<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong>, independentemente da existência de culpa, a<br />

indenizar e reparar danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente e a terceiros, afeta<strong>do</strong>s por sua<br />

atividade.(...)”<br />

Pelo exposto no artigo supracita<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que o Esta<strong>do</strong> também<br />

pode ser considera<strong>do</strong> um agente polui<strong>do</strong>r, sua responsabilidade civil será independente da<br />

existência de culpa, ou seja, responsabilidade civil objetiva, que o obriga a reparar os<br />

danos causa<strong>do</strong> ao meio ambiente e a terceiros afeta<strong>do</strong>s pela atividade potencialmente<br />

degrada<strong>do</strong>ra.<br />

Introduziu, assim, a responsabilidade civil objetiva, que se baseia na<br />

idéia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advin<strong>do</strong>s de seu<br />

empreendimento. Revolucionan<strong>do</strong> o sistema de reparação judicial <strong>do</strong> dano ambiental no<br />

Brasil, até então basea<strong>do</strong> na responsabilidade subjetiva, que permite a perquirição da<br />

existência ou não de culpa - negligência, imprudência ou imperícia - como condição para<br />

atribuir a responsabilidade civil ao causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano.<br />

A Lei de Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, ao tutelar interesse<br />

difuso, trata o polui<strong>do</strong>r com o instituto da responsabilidade objetiva, ou seja,<br />

independentemente de culpa na sua conduta, deve o polui<strong>do</strong>r reparar o dano causa<strong>do</strong>.<br />

Alteran<strong>do</strong> o sistema que até então dificultava a condenação <strong>do</strong> polui<strong>do</strong>r em razão da<br />

quantidade de provas exigidas da vítima além de todas as excludentes de<br />

responsabilidade que podem ser invocadas por aquele sistema que agora, com a<br />

responsabilidade objetiva, não é mais possível. Antes, apenas o dano culposamente<br />

causa<strong>do</strong> era passível de indenização, restan<strong>do</strong> à vítima a hercúlea tarefa de provar que o<br />

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