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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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12.3 - Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança<br />

Trata-se de um protocolo internacional de biossegurança, instrumento<br />

internacional cogente, que constitui-se como um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos mais importantes <strong>do</strong><br />

direito internacional <strong>do</strong> meio ambiente, pois traz inúmeras inovações. Segun<strong>do</strong> Ana<br />

Flávia Barros-Platiau e Marcelo Dias Varella 385 , as principais regulamentações são a<br />

institucionalização <strong>do</strong> direito de informação em matéria ambiental (rótulos) e a<br />

consolidação <strong>do</strong> princípio da precaução. Além disso, é um instrumento de direito<br />

internacional que coloca as questões ambientais e sanitárias em parâmetro de mesma<br />

relevância com os imperativos <strong>do</strong> comércio livre e justo. Desta forma, o referi<strong>do</strong><br />

protocolo traduz um esforço de cooperação multilateral para a gestão <strong>do</strong>s problemas<br />

globais que envolvem as questões ambientais, econômicas e tecnológicas.<br />

O Protocolo de Biossegurança foi assina<strong>do</strong> em 29 de fevereiro de 2000,<br />

sen<strong>do</strong> que seu objetivo primordial é assegurar a proteção ambiental e sanitária nos<br />

aspectos referentes ao transporte, manipulação e uso <strong>do</strong>s produtos oriun<strong>do</strong>s da<br />

biotecnologia. Em seu artigo 1º, o Protocolo declara seu objetivo, que é o de contribuir na<br />

formulação de um nível adequa<strong>do</strong> de proteção no campo da transferência segura,<br />

desenvolvimento e uso de OGMs que possam causar efeitos maléficos na conservação e<br />

uso sustentável da diversidade biológica, levan<strong>do</strong> em conta também os riscos para a<br />

saúde humana.. O foco principal é no descarte destes organismos.<br />

As partes signatárias <strong>do</strong> Protocolo de Cartagena foram também<br />

participantes da Convenção sobre Diversidade Biológica. No <strong>do</strong>cumento ora em análise,<br />

ratificaram alguns <strong>do</strong>s aspectos daquela Convenção, principalmente os descritos no artigo<br />

8, alínea g, artigo 17 e parágrafos 3º e 4º <strong>do</strong> artigo 19, além de enfocar especificamente a<br />

movimentação transfronteiriça e o descarte de OGMs que possam gerar efeitos adversos<br />

e indeseja<strong>do</strong>s na conservação e sustentabilidade da diversidade biológica. Além disso, o<br />

protocolo assegura o direito da parte importa<strong>do</strong>ra de submeter to<strong>do</strong> e qualquer organismo<br />

geneticamente modifica<strong>do</strong> a uma avaliação de riscos antes de decidir sobre sua<br />

importação.<br />

385 BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; VARELLA, Marcelo Dias. Obra citada, p. 188.<br />

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