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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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população em geral, a biossegurança, hoje, é utilizada como um diferencial<br />

merca<strong>do</strong>lógico, que assegura a competitividade das instituições que dela fazem uso.<br />

8.4 - Biodireito<br />

A formulação <strong>do</strong> Biodireito parte da constatação de que a norma moral,<br />

por si só, é insuficiente diante das tentações tipicamente humanas, como a ânsia <strong>do</strong><br />

cientista pela novidade e pela experimentação e as pressões econômicas que permeiam as<br />

pesquisas atualmente. Ademais, por compreender a dimensão social da pessoa humana, a<br />

norma moral influi eminentemente no plano da consciência interna, o que pode não ser<br />

completamente eficaz em se tratan<strong>do</strong> da sociedade humana. Desta forma, faz-se<br />

necessário elaborar também normas jurídicas, que, com seu caráter coercitivo, poderão<br />

impedir que o ser humano ultrapasse os limites <strong>do</strong> respeito à dignidade, identidade e vida<br />

<strong>do</strong> ser humano.<br />

Segun<strong>do</strong> Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, citan<strong>do</strong> Maria Dolores<br />

Vila-Coro, o biodireito pode ser defini<strong>do</strong> como: “ciência que tem como objeto a<br />

fundamentação e a pertinência das normas jurídico positivas, de ‘lege ferenda’ e de ‘lege<br />

data’, para lograr e verificar sua adequação aos princípios e valores da Ética em relação à<br />

vida humana, que é o mesmo que dizer, sua adequação aos valores da bioética”. 285 Nota-<br />

se, a partir desta conceituação, que trata-se, portanto, de disciplina apta a regular a<br />

inserção e utilização da transgenia no campo da agricultura moderna, cujos efeitos<br />

certamente terão conseqüências em relação à qualidade de vida <strong>do</strong>s seres humanos. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, o papel deste ramo <strong>do</strong> conhecimento jurídico é o de formular um ordenamento<br />

apto a resguardar os valores intrínsecos e fundamentais ao ser humano, especialmente o<br />

princípio da dignidade da pessoa humana.<br />

Como disciplina científica, o biodireito tem princípios próprios que o<br />

regem e delimitam sua formulação, tais como: o princípio da dignidade da pessoa<br />

humana, a hierarquização de bens e valores fundamentais, além da aplicação de<br />

princípios jurídicos específicos. Estas diretrizes não se dirigem apenas ao legisla<strong>do</strong>r e aos<br />

intérpretes da lei, mas também aos cientistas e cidadãos, sen<strong>do</strong> comuns a to<strong>do</strong>s os povos.<br />

285 SANTOS, Maria Celeste C. Leite. Obra citada, p. 497-98.<br />

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