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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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conforme evidencia<strong>do</strong> nos artigos 4º, caput e 6º, inciso III <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r.. 307<br />

Quanto aos riscos <strong>do</strong>s alimentos transgênicos à saúde humana e sua<br />

regulamentação, o <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r Edgar Moreira nos afirma que o Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, de acor<strong>do</strong> com a orientação constante <strong>do</strong>s artigos 1º, inciso III e artigo 5º,<br />

caput e inciso XXXII da Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, apresentou, em seus artigos 8º e<br />

seguintes, a proibição de que os produtos coloca<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> de consumo acarretem<br />

riscos à saúde ou à segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, com exceção <strong>do</strong>s riscos que sejam<br />

considera<strong>do</strong>s previsíveis em razão de sua natureza ou função. Para tanto, estão os<br />

fornece<strong>do</strong>res, em qualquer hipótese, obriga<strong>do</strong>s a prestar as informações necessárias e<br />

adequadas a respeito destes riscos. Tais informações devem ser calras, ostensivas e<br />

plenamente inteligíveis pelo homem médio, atenden<strong>do</strong> o que disciplina o princípio da<br />

transparência, que norteia as relações de consumo. 308<br />

O grande debate que se apresenta atualmente reside na delimitação <strong>do</strong><br />

percentual de OGMs existente nos alimentos disponíveis em nossas prateleiras,<br />

geralmente produzi<strong>do</strong>s a partir de grãos importa<strong>do</strong>s. O “quantum” delimita<strong>do</strong> pela<br />

legislação brasileira é de 1% (Decreto 4.680/2003) de presença de transgênicos na<br />

composição total <strong>do</strong> produto, para que neste incida a obrigatoriedade da rotulagem. Na<br />

Europa, os níveis mínimos são de 0,5 a 1%, enquanto no Brasil as recomendações<br />

normativas anteriores ao cita<strong>do</strong> Decreto estabeleciam índices de até 4% de tolerância em<br />

relação à obrigatoriedade de se transmitir a informação ao consumi<strong>do</strong>r.<br />

Esta interpretação extensiva da lei na regulamentação <strong>do</strong> tema, a partir da<br />

liberalidade concedida ao fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto, contraria a regulamentação descrita no<br />

Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. O <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r Edgar Moreira afirma que no caso de<br />

produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, essas informações<br />

devem, também, de forma ostensiva e adequada, ser específicas sobre a nocividade e<br />

periculosidade, esclarecen<strong>do</strong> quais os riscos e os cuida<strong>do</strong>s que necessitam ser toma<strong>do</strong>s<br />

307 SILVA, Jorge Alberto Quadros Carvalho. Obra citada, p. 342-343.<br />

308 MOREIRA, Edgar.Alimentos Transgênicos e Proteção <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, p. 233-245..In: SANTOS,<br />

Maria Celeste Cordeiro Leite (Org.). Biodireito – Ciência da.vida, os novos desafios. São Paulo: Revista<br />

<strong>do</strong>s Tribunais, 2001.<br />

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