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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Art. 16 Aplica-se a multa de que trata o art. 7º 377 da Lei n. 10.688, de 13<br />

de junho de 2003, aos casos de descumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Lei e<br />

no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta<br />

de que trata o art. 3º desta Lei, pelos produtores alcança<strong>do</strong>s pelo art. 1º.<br />

Da análise precedente, podemos concluir que o Governo brasileiro não<br />

apresenta uma política consistente em relação à biotecnologia, oscilan<strong>do</strong> entre as opções<br />

da liberalização e da restrição ao cultivo e comercialização <strong>do</strong>s OGMs. Isso acarreta<br />

insegurança contratual e merca<strong>do</strong>lógica, que se reflete nos investimentos oscilantes <strong>do</strong><br />

capital internacional. Além disso, demonstra uma falta de transparência da Administração<br />

Pública no trato com os administra<strong>do</strong>s, pois a coletividade, titular <strong>do</strong> bem jurídico<br />

tutela<strong>do</strong> pelo direito ambiental, tem o direito à informação sobre a tecnologia da<br />

transgenia.<br />

A responsabilidade civil objetiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, objeto principal deste<br />

estu<strong>do</strong>, é inafastável em relação aos danos que possam ser causa<strong>do</strong>s pelo cultivo e<br />

consumo das variedades transgênicas. Ao legalizar o plantio e a comercialização, o<br />

Esta<strong>do</strong> assume os riscos desta postura inconseqüente. Quan<strong>do</strong> autoriza uma atividade<br />

potencialmente degradante ao meio ambiente, desrespeitan<strong>do</strong> os ditames constitucionais<br />

que garantem a integridade <strong>do</strong> patrimônio genético brasileiro e prescrevem a<br />

obrigatoriedade <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> de impacto ambiental, o Governo brasileiro não observa o<br />

princípio da precaução, corolário <strong>do</strong> Direito Ambiental.<br />

A tentativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se eximir da responsabilidade que lhe é inerente,<br />

transferin<strong>do</strong>-a para os agricultores e para as empresas transnacionais, seja pela subscrição<br />

<strong>do</strong> Termo de Ajustamento de Conduta, seja pela previsão legal, não se coaduna com o<br />

ordenamento jurídico pátrio, que disciplina a responsabilidade objetiva <strong>do</strong> Poder Público,<br />

ao atuar direta (normatização) ou indiretamente (omissão na fiscalização) em<br />

empreendimento potencialmente degradante ao meio ambiente. O que está em discussão,<br />

377 Art. 7º Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei, o<br />

descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura,<br />

Pecuária e Abastecimento, em valor de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada<br />

proporcionalmente à lesividade da conduta.<br />

Parágrafo único. Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas as<br />

despesas com a inutilização <strong>do</strong> produto, quan<strong>do</strong> necessário.<br />

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