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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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questão da legalização <strong>do</strong> cultivo não mais como fato excepcional, mas sim, como<br />

condição inexorável <strong>do</strong> agronegócio brasileiro. Se o Governo tomou esta decisão por si<br />

só, ou sofreu as pressões das grandes transnacionais sementeiras não se pode precisar. O<br />

certo é que o legisla<strong>do</strong>r, além de isentar da responsabilidade os produtores que<br />

desrespeitaram a legislação precedente, autorizou o registro provisório da cultivar de soja<br />

geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares e responsabilizou os<br />

agricultores pelos royalties devi<strong>do</strong>s às transnacionais daquela safra em diante.<br />

Esta postura oscilante <strong>do</strong> Poder Público, que ao mesmo tempo em que<br />

permite aos agricultores cultivarem soja geneticamente modificada sem a necessidade de<br />

licenciamento ambiental e estu<strong>do</strong> de impacto ambiental, se exime da responsabilidade<br />

civil e penal <strong>do</strong>s danos ambientais e prejuízos decorrentes deste plantio, declaran<strong>do</strong> uma<br />

culpa exclusiva <strong>do</strong>s agricultores, além de deliberar em relação à obrigatoriedade <strong>do</strong><br />

cumprimento das disposições referentes à propriedade tecnológica, não leva em conta os<br />

interesses da coletividade em relação ao assunto, permean<strong>do</strong> apenas os interesses<br />

individuais que estão em jogo. Ao se eximir da culpa pela autorização <strong>do</strong> cultivo e<br />

responsabilizar apenas os agricultores, o Governo dispõe de um bem inerente à<br />

coletividade e de caráter indisponível, ou seja a qualidade da vida humana e a<br />

prerrogativa de um meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>. Ao referendar a<br />

legitimidade pela cobrança <strong>do</strong>s royalties, sem tratar da responsabilidade das<br />

transnacionais, o Poder Público permite que interesses individuais sobrepujem os<br />

interesses difusos.<br />

11.10 – Decreto n. 5.250, de 21 de outubro de 2004 363<br />

O referi<strong>do</strong> Decreto regulamenta o art. 3º da Medida Provisória no 223, de<br />

14 de outubro de 2004, posteriormente convertida na Lei 11.092, de <strong>2005</strong>, que estabelece<br />

as normas a serem observadas para o plantio e comercialização da produção de soja da<br />

363 Publica<strong>do</strong> no DOU em 22.12.2004.<br />

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