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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades<br />

físicas, químicas e biológicas <strong>do</strong> meio ambiente, que, direta ou<br />

indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população;<br />

as atividades sociais e econômicas; a biota (flora e fauna); as condições<br />

estéticas e sanitárias <strong>do</strong> meio ambiente, e a qualidade <strong>do</strong>s recursos<br />

ambientais.<br />

Sobre as origens e o objeto <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> de impacto ambiental, José Afonso<br />

da Silva afirma:que o instituto é proveniente <strong>do</strong> direito norte-americano, que já em 1969<br />

exigia um relatório de impacto ambiental anexo aos projetos de obras <strong>do</strong> governo federal<br />

que pudessem afetar a qualidade <strong>do</strong> meio ambiente. Citan<strong>do</strong> Despax, o autor relata que,<br />

tanto no direito americano, quanto no direito francês, o estu<strong>do</strong> prévio de impacto<br />

ambiental tem por objeto conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação <strong>do</strong><br />

meio ambiente. Para ele, portanto, este entendimento também deve ser vigente no direito<br />

brasileiro, pois a compatibilização <strong>do</strong> desenvolvimento econômico-social com a<br />

preservação da qualidade <strong>do</strong> meio ambiente.e <strong>do</strong> equilíbrio ecológico é um <strong>do</strong>s principais<br />

objetivos da Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, como elenca o inciso I, artigo 4º da<br />

Lei 6.938/1981.. 343<br />

O capítulo VI da Resolução n. 305 344 <strong>do</strong> CONAMA (Conselho Nacional<br />

<strong>do</strong> Meio Ambiente), de 12 de junho de 2002, em seu artigo 7º, elenca rol exemplificativo<br />

das considerações que o órgão ambiental competente deverá observar ao exigir<br />

EIA/RIMA, de acor<strong>do</strong> com o previsto no inciso IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 225 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong> e nos termos da Lei n. 6.938, de 1981, conten<strong>do</strong> os seguintes elementos, dentre<br />

outros: I - o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio; II - a localização específica da<br />

atividade ou <strong>do</strong> empreendimento; III - a potencial degradação da qualidade ambiental; IV<br />

- o efeito <strong>do</strong> empreendimento sobre as atividades sociais e econômicas; V - o tamanho e<br />

as características <strong>do</strong> empreendimento; VI - a presença ou proximidade de parentes<br />

silvestres de OGM; VII - a vulnerabilidade ambiental <strong>do</strong> local; VIII - a existência de<br />

licença ou pedi<strong>do</strong> de licença ambiental anterior para atividade ou empreendimento<br />

envolven<strong>do</strong> a mesma construção gênica naquela espécie ou variedade; IX - os pareceres<br />

técnicos apresenta<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s legalmente legitima<strong>do</strong>s, nos termos da Lei n.<br />

9.784, de 29 de janeiro de 1999.<br />

343 SILVA, José Afonso da. Obra citada, p. 197.<br />

344 Publicada no DOU em 04.07.2002.<br />

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