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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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é se os OGMs podem causar desequilíbrio ambiental ou prejuízos à saúde humana e<br />

animal. Até o momento em que as conseqüências indesejadas não puderem ser totalmente<br />

descartadas, o que pode levar décadas, pois os malefícios nos seres humanos podem ser<br />

lentos e graduais, o Esta<strong>do</strong> continuará a ser responsável de maneira objetiva por estas<br />

desconformidades, inobstante possam haver co-responsáveis, como os agricultores, as<br />

empresas transnacionais sementeiras, as “esmaga<strong>do</strong>ras”.<br />

Entretanto, é importante deixar claro que a responsabilidade objetiva <strong>do</strong>s<br />

agricultores e das transnacionais <strong>do</strong> agronegócio também é inafastável, porque se<br />

houverem prejuízos a serem ressarci<strong>do</strong>s e responsabilidades a serem apuradas, a<br />

participação destes é intrínseca ao ramo de atividade econômica representa<strong>do</strong> pelo<br />

agronegócio. Estes se responsabilizam em virtude de suas ações, enquanto o Poder<br />

Público, em virtude de sua complacência e de sua inércia. Tanto quem desenvolver<br />

quanto quem plantar uma variedade geneticamente modificada que traga prejuízos<br />

econômicos ou ambientais, que interfiram na qualidade de vida da pessoa humana,<br />

deverão responder solidariamente pelo ocorri<strong>do</strong>.<br />

A assertiva anterior é fundamentada pela análise da responsabilidade<br />

civil objetiva <strong>do</strong>s agricultores e das transnacionais, por meio de uma abordagem<br />

comparativa entre o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e o Código Civil de 2002, que<br />

revela a a<strong>do</strong>ção em ambos, da teoria <strong>do</strong> risco profissional, que responsabiliza os<br />

fabricantes, os presta<strong>do</strong>res de serviço e também o comerciante pelos danos causa<strong>do</strong>s<br />

pelos produtos ou serviços coloca<strong>do</strong>s em circulação. Diante da indeterminação <strong>do</strong>s<br />

conceitos de “atividade normalmente desenvolvida”, “natureza” e “risco, elenca<strong>do</strong>s no<br />

artigo 927 <strong>do</strong> Código Civil, a responsabilidade objetiva certamente pode ser aplicada a<br />

to<strong>do</strong>s os casos envolven<strong>do</strong> danos à integridade física e psíquica da pessoa humana<br />

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