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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Assim, cada parte contratante deve proporcionar, diretamente ou por<br />

solicitação, a qualquer pessoa física ou jurídica sob sua jurisdição, prove<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s<br />

organismos a que se refere o § 3º <strong>do</strong> artigo acima cita<strong>do</strong>, à parte contratante em que esses<br />

organismo devam ser introduzi<strong>do</strong>s, todas as informações disponíveis sobre a utilização e<br />

as normas de segurança exigidas por essa parte contratante para a manipulação desses<br />

organismos, bem como todas as informações disponíveis sobre os potenciais efeitos<br />

negativos desses organismos específicos.<br />

Em seu artigo 22, a CDB vincula qualquer outro <strong>do</strong>cumento<br />

internacional que tenha relação com a diversidade biológica ao seu próprio texto, o que<br />

tornou esta Convenção o “centro <strong>do</strong> direito internacional ambiental, tanto em termos de<br />

concentração das discussões internacionais, como na referência a outros acor<strong>do</strong>s<br />

bilaterais e multilaterais sobre meio ambiente e desenvolvimento”. 384<br />

Tais proposições foram encaminhadas em negociações posteriores, no<br />

âmbito da CDB, que resultaram na a<strong>do</strong>ção das recomendações de Biossegurança<br />

propostas pela UNEP (1995) e no Protocolo de Cartagena.<br />

Entretanto, a definição de biodiversidade não deve se restringir aos<br />

aspectos aborda<strong>do</strong>s pela presente Convenção, que se referem apenas à preservação <strong>do</strong>s<br />

recursos genéticos e à conservação das espécies ameaçadas. A biodiversidade deve ser<br />

entendida como a diversidade da vida e <strong>do</strong>s seus processos, incluin<strong>do</strong>-se neste conceito<br />

os processos, vias e ciclos, que interligam os organismos vivos, forman<strong>do</strong> populações<br />

ecossistemas e paisagens. Assim, de forma geral, a biodiversidade deve ser reconhecida<br />

em três níveis, que abarquem a diversidade genética, a diversidade de espécies e a<br />

diversidade de ecossistemas.<br />

384 BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; VARELLA, Marcelo Dias. Direito e biodiversidade. O Protocolo<br />

Internacional de Biossegurança e as implicações jurídicas de sua aplicação para o mun<strong>do</strong> em<br />

desenvolvimento. In: LEITE, José Rubens Morato (Org.). Inovações em direito ambiental. Florianopolis:<br />

Fundação José Arthur Boiteux, 2000, p. 187-202.<br />

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