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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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princípio, que institui o princípio da precaução como norma de Direito Ambiental<br />

Internacional. Dez anos mais tarde, em 2002, realizou-se a Conferência de Joanesburgo<br />

(África <strong>do</strong> Sul), que avaliou as políticas das nações a partir da Eco-92.<br />

Entretanto, percebe-se que as preocupações ambientais, embora devam<br />

estar presentes nas políticas públicas de to<strong>do</strong>s os signatários destas conferências, não se<br />

coadunam com a economia de merca<strong>do</strong>, que privilegia a manutenção <strong>do</strong>s níveis de<br />

produção, industrialização e consumo em detrimento de políticas que assegurem o bem-<br />

estar e a manutenção da sadia qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Prova<br />

disso, é o fato <strong>do</strong>s EUA não se submeterem ao Protocolo de Kyoto, que prioriza a<br />

redução da emissão de poluentes e dá prazo para que isso ocorra.<br />

É importante destacar que elevada a defesa <strong>do</strong> meio ambiente como<br />

princípio da ordem econômica, condiciona-se a atividade produtiva ao respeito ao meio<br />

ambiente, possibilitan<strong>do</strong> ao Poder Público interferir drasticamente, se necessário, para<br />

que a exploração econômica preserve a biodiversidade e os elementos naturais, além de<br />

garantir um meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> para as gerações futuras.<br />

Entretanto, ao analisar-se a base principiológica que compõem o artigo<br />

em apreço, visualiza-se uma incongruência ou imcompatibilidade entre as diversas<br />

disposições, o que não assegura a democracia econômica e social proposta pelo<br />

legisla<strong>do</strong>r. As palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, cita<strong>do</strong> por Toshio Mukai,<br />

confirmam esta proposição:<br />

A primeira observação que eu faria a esse propósito é que a ordem econômica<br />

estabelecida pela atual Constituição é extremamente ambígua. E é exatamente<br />

aqui que nós temos os melhores exemplos de como, selecionan<strong>do</strong> princípios,<br />

faremos a Constituição dizer uma coisa ou dizer outra. É claro que isto não é a<br />

boa regra, mas, na prática forense, isso se faz com freqüência. Vejam os<br />

senhores que há uma contradição de princípios no texto da Constituição,<br />

particularmente, no que concerne à ordem econômica, o que, na verdade, já<br />

provocou grandes controvérsias entre ilustres juristas. 148<br />

148 MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematiza<strong>do</strong>. 4. ed.. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002,<br />

p. 30.<br />

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