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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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contar da data em que transcorreu o evento; implementar projeto sem manter registro de<br />

seu relatório individual; deixar de notificar ou fazê-lo de forma não imediata, à CTNBio e<br />

às autoridades da Saúde Pública, sobre acidente que possa provocar a disseminação de<br />

OGMs; não a<strong>do</strong>tar os meios necessários à plena informação da CTNBio, das autoridades<br />

da Saúde Pública, da coletividade, e <strong>do</strong>s demais emprega<strong>do</strong>s da instituição ou empresa,<br />

sobre os riscos a que estão submeti<strong>do</strong>s, bem como os procedimentos a serem toma<strong>do</strong>s, no<br />

caso de acidentes; qualquer manipulação genética de organismo vivo ou manejo in vitro<br />

de ADN/ARN natural ou recombinante, realiza<strong>do</strong>s em desacor<strong>do</strong> com as normas<br />

previstas na lei e sua regulamentação.<br />

O § 1.º assevera que no caso de reincidência, a multa será aplicada em<br />

<strong>do</strong>bro. O § 2.º assinala que no caso de infração continuada, caracterizada pela<br />

permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade<br />

aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da autoridade competente,<br />

poden<strong>do</strong> paralisar a atividade imediatamente e/ou interditar o laboratório ou a instituição<br />

ou a empresa responsável.<br />

O art. 13 define a responsabilidade penal na Lei 8.974/95, delimitan<strong>do</strong> as<br />

infrações que constituem crimes, delinean<strong>do</strong> as respectivas penas a serem aplicadas<br />

àqueles cuja conduta se enquadrar no rol descrito. O § 6.º assegura ao Ministério Público<br />

da União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, a legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e<br />

criminal por danos causa<strong>do</strong>s ao ser humano, aos animais, às plantas e ao meio ambiente,<br />

em face <strong>do</strong> descumprimento da lei.<br />

O art. 14 afirma que independentemente da existência de culpa, é o autor<br />

obriga<strong>do</strong> a indenizar ou reparar os danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente ou terceiros<br />

afeta<strong>do</strong>s por sua atividade, inobstante a aplicação das penas previstas na lei. É a<br />

denominada responsabilidade civil objetiva, que na lição <strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r Paulo Affonso<br />

Leme Macha<strong>do</strong>, assim se fundamenta:<br />

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