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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Teoria Tipifica<strong>do</strong>ra. Na Alemanha, desenvolve-se a Teoria <strong>do</strong> Direito Geral de<br />

Personalidade ou Teoria Unitária, que foi albergada pelo Código Civil Suíço de 1907,<br />

mas não pelo Código Alemão de 1900 (BGB), que privilegiou a Teoria Tipifica<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s<br />

Direitos de Personalidades.<br />

A Teoria <strong>do</strong> Direito Geral de Personalidade ou Teoria Unitária, de cunho<br />

monista, segun<strong>do</strong> a qual a personalidade possui um valor unitário e deve ser amparada<br />

tanto nas relações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com o indivíduo quanto nas relações entre particulares.<br />

Esta foi uma construção jurisprudencial, consolidada com a Constituição<br />

Alemã de 1949, que tornou o “Direito Geral de Personalidade” uma realidade no Esta<strong>do</strong><br />

Alemão. O Direito Geral de Personalidade, por força da jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal<br />

<strong>Federal</strong> Alemão, tornou-se vigente e obrigatório para todas as pessoas. Diante da<br />

abrangência <strong>do</strong> conceito e da tutela deste princípio jurídico supremo, basea<strong>do</strong> na<br />

dignidade da pessoa humana, a Corte Constitucional <strong>Federal</strong> define a dignidadade <strong>do</strong> ser<br />

humano de maneira negativa, por meio da descrição de suas lesões (degradação,<br />

crueldade, desumanidade). A Corte Constitucional relaciona este conceito geral à fórmula<br />

Kantiana de que o ser humano não pode ser mero objeto <strong>do</strong> agir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Os expoentes na Itália da Teoria Tipifica<strong>do</strong>ra e Fracionária <strong>do</strong>s Direitos<br />

de Personalidade foram Francesco Ferrara e Adriano Di Cúpis, que exerceram grande<br />

influência nos juristas brasileiros. Para esta corrente, a natureza jurídica <strong>do</strong>s direitos de<br />

personalidade têm um caráter positiva<strong>do</strong>, pois a existência <strong>do</strong>s direitos de personalidade<br />

depende de sua tipificação em lei. Entretanto, no Brasil, Orlan<strong>do</strong> Gomes e Rubens<br />

Limongi França rejeitavam esta idéia, afirman<strong>do</strong> que a construção e evolução <strong>do</strong> instituto<br />

deveria ser feita, paulatinamente, por meio da jurisprudência, uma clara influência da<br />

escola alemã.<br />

Já a Teoria Unitária da Personalidade, afirma que, diante da rapidez <strong>do</strong><br />

avanço tecnológico e da evolução da sociedade, a simples positivação não garantirá a<br />

proteção destes direitos, visto que o legisla<strong>do</strong>r nunca irá acompanhar devidamente as<br />

mudanças anteriores. Nesta concepção, aban<strong>do</strong>na-se a concepção positivista e promulga-<br />

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