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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Este percentual foi diminuí<strong>do</strong> em relação ao anteriormente estabeleci<strong>do</strong> pelo Decreto n.<br />

3.871, de 18 de julho de 2001, que era de quatro por cento.<br />

O § 1º <strong>do</strong> artigo 2º define os tipos de alimentos que deverão estar<br />

rotula<strong>do</strong>s e o mo<strong>do</strong> como a informação deve ser destinada ao consumi<strong>do</strong>r, estabelecen<strong>do</strong><br />

que “tanto nos produtos embala<strong>do</strong>s como nos vendi<strong>do</strong>s a granel ou in natura, o rótulo da<br />

embalagem ou <strong>do</strong> recipiente em que estão conti<strong>do</strong>s deverá constar, em destaque, no<br />

painel principal e em conjunto com o símbolo a ser defini<strong>do</strong> mediante ato <strong>do</strong> Ministério<br />

da Justiça (que é uma letra “T” dentro de um triângulo – Portaria 2.658), uma das<br />

seguintes expressões, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> caso: ‘(nome <strong>do</strong> produto) transgênico’, ‘contém<br />

(nome <strong>do</strong> ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)’ ou ‘produto produzi<strong>do</strong> a partir de<br />

(nome <strong>do</strong> produto) transgênico’”.<br />

Além disso, o § 2º afirma que o consumi<strong>do</strong>r deverá ser informa<strong>do</strong> sobre<br />

a espécie <strong>do</strong>a<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> gene no local reserva<strong>do</strong> para a identificação <strong>do</strong>s ingredientes. Tal<br />

preocupação se justifica em virtude das reações alérgicas e toxicológicas que<br />

determina<strong>do</strong>s indivíduos apresentam quan<strong>do</strong> consomem certos tipos de alimentos. Assim,<br />

se o produto geneticamente modifica<strong>do</strong> recebeu um gene de um produto que pode ser<br />

potencialmente nocivo ao consumi<strong>do</strong>r, este têm o direito de ser informa<strong>do</strong>, pois a<br />

transferência das características alergênicas ainda não está totalmente debelada. O § 4º <strong>do</strong><br />

mesmo artigo delega competência à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança<br />

(CTNBio) para reduzir o percentual de um por cento estabeleci<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> artigo.<br />

Note-se que a legislação abre a possibilidade apenas para a redução <strong>do</strong> percentual<br />

estabeleci<strong>do</strong> e não para o aumento deste percentual.<br />

Já o artigo 3º <strong>do</strong> dispositivo legal em análise estende a obrigatoriedade<br />

da rotulagem para os alimentos e ingredientes produzi<strong>do</strong>s a partir de animais alimenta<strong>do</strong>s<br />

com ração conten<strong>do</strong> ingredientes transgênicos, pois ainda não há a comprovação<br />

científica de que não ocorrerão mutações gênicas nos animais alimenta<strong>do</strong>s com ração<br />

produzida com ingredientes transgênicos. Por sua vez, o artigo 4º faculta a certificação e<br />

rotulagem para os alimentos e ingredientes alimentares que comprovadamente não<br />

contenham nem sejam produzi<strong>do</strong>s a partir de OGMs, desde que haja, no merca<strong>do</strong> e à<br />

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