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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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portanto, será edita<strong>do</strong> em virtude de lei, a lei que atribuiu competência normativa ao<br />

Executivo, estan<strong>do</strong>, portanto, preserva<strong>do</strong> o princípio da legalidade.<br />

10.1.4 – Reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e agências regula<strong>do</strong>ras: estabelecen<strong>do</strong> os parâmetros da<br />

discussão<br />

Do ponto de vista jurídico, para alguns legisla<strong>do</strong>res, as Agências<br />

Regula<strong>do</strong>ras são um instituto plenamente cabível e já existente em nossa estrutura<br />

institucional. As Agências regula<strong>do</strong>ras, juridicamente, se enquadram como uma forma de<br />

autarquia (Decreto-lei 200, de 25.02.1967), sen<strong>do</strong> destinadas ao desempenho da<br />

regulação num setor específico da economia (energia, telecomunicações, petróleo, água),<br />

que seguem o modelo norte americano de “agencificação” <strong>do</strong>s setores da economia.<br />

Entretanto, para outros, no Brasil não há lei definin<strong>do</strong> o que seja agência<br />

administrativa ou mesmo agência regula<strong>do</strong>ra. Não existem parâmetros normativos<br />

genéricos, prefixa<strong>do</strong>s de forma clara e precisa, a conceituar o que é uma agência<br />

administrativa. Esta novidade legislativa vem se configuran<strong>do</strong> aos poucos e de forma<br />

desconexa, na medida em que vão surgin<strong>do</strong> as próprias agências. Ou seja, não há simetria<br />

e uniformidade legislativa na definição desses entes, o que agrava seu exame e sua<br />

compreensão (incluin<strong>do</strong>-se aí os poderes por si deti<strong>do</strong>s).<br />

O termo agência aparece em diversos pontos <strong>do</strong> ordenamento jurídico. A<br />

Constituição <strong>Federal</strong> emprega a expressão agência somente ao se referir a agências<br />

financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º) e agências de instituições financeiras (art.<br />

52, i. I <strong>do</strong> ADCT). Mesmo após a redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 8/95 e<br />

9/95, o texto constitucional não alude a agência regula<strong>do</strong>ra, mas unicamente a órgão<br />

regula<strong>do</strong>r.<br />

O vocábulo “agência” vem sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> pelo ordenamento jurídico<br />

brasileiro em diversas acepções, o que acarreta confusão quanto à compreensão de seu<br />

significa<strong>do</strong> exato. A palavra é empregada em senti<strong>do</strong> vulgar (agência bancária,<br />

telegráfica, <strong>do</strong> correio), em senti<strong>do</strong> específico (ANATEL, ANA, ANEEL) e também em<br />

senti<strong>do</strong> técnico indefini<strong>do</strong> (Agência Espacial Brasileira, Agência de Águas).<br />

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