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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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ponto de vista epistemológico, menores na consagração pronunciada pelo direito. Elas<br />

nos recebem como anfitriãs, sem as quais, amanhã, deveremos morrer.” Esta é a<br />

intelecção feita de um contrato que seguiu exclusivamente os parâmetros sociais, sem<br />

importar-se com a obrigatória inserção <strong>do</strong> ser humano no contexto ambiental. Com isso,<br />

“exclusivamente social, nosso contrato se torna mortífero para a perpetuação da espécie,<br />

sua imortalidade objetiva e global”. 66<br />

Também o posicionamento de Édis Milaré e José de Ávila Aguiar<br />

Coimbra corroboram este entendimento, exemplifican<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong> como o Direito,<br />

influencia<strong>do</strong> pelo antropocentrismo, ignora as relações <strong>do</strong> ser humano com o restante <strong>do</strong>s<br />

seres, de maneira a considerá-lo como um ente que não faz parte <strong>do</strong> ecossistema<br />

planetário: Os autores afirmam que “to<strong>do</strong>s os seres vivos que compõem o ecossistema<br />

planetário têm a sua dignidade própria devi<strong>do</strong> ao papel que desempenham e à função que<br />

lhes cabe no equilíbrio ecológico. Neste grande cenário, os sistemas vivos partilham <strong>do</strong><br />

respeito que se dá e se deve à vida, tal qual a conhecemos no Universo, é prerrogativa da<br />

Terra. Tais considerações elementares passam ao largo <strong>do</strong> direito ou, melhor dizen<strong>do</strong>, o<br />

direito passa ao largo dessas considerações. 67<br />

Entretanto, apesar <strong>do</strong> Direito não incorporar em suas diretrizes estes<br />

conceitos intrínsecos à compatibilização da existência <strong>do</strong> ser humano e da natureza, resta<br />

claro que sempre exerceu influência sobre os postula<strong>do</strong>s das ciências, bem como delas<br />

sempre recebeu diretrizes, como exposto anteriormente. Desta forma, é impossível não<br />

adequar o entendimento jurídico moderno às novas descobertas e formulações <strong>do</strong> mun<strong>do</strong><br />

científico. Sobre esta relação recíproca <strong>do</strong> direito com as outras ciências disserta o<br />

filósofo francês Michel Serres, que até propõe um novo termo para esta ligação,<br />

denomina<strong>do</strong> de epistemodicéia. Segun<strong>do</strong> ele, “a história das ciências freqüentemente<br />

confunde-se com a <strong>do</strong>s pronunciamentos de cortes ou instâncias <strong>do</strong>utas, veremos isso<br />

abundantemente. O saber reconheci<strong>do</strong> como científico decorre desta epistemodicéia; por<br />

esta palavra nova enten<strong>do</strong> o conjunto das relações da ciência e <strong>do</strong> direito, da razão e <strong>do</strong><br />

juízo”. Ademais, salienta que “na ciência o direito antecipa o fato, assim como os sujeitos<br />

66 SILVA, José Robson da. Idem, p. 48.<br />

67 MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Obra citada, p. 21.<br />

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