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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Desta forma, sem analisar as minúcias da aplicabilidade e eficácia desta<br />

lei, mas enfatizan<strong>do</strong> a política pública em relação ao tema, pode-se afirmar que o Poder<br />

Público dá um imenso passo para o desenvolvimento científico-tecnológico independente<br />

e autônomo das linhas de pesquisa e das descobertas da comunidade científica brasileira.<br />

Se leva<strong>do</strong> em consideração o atual contexto biotecnológico, a presente lei em apreço,<br />

representará a possibilidade de financiar os investimentos para a consecução de pesquisas<br />

próprias nesta área, o que poderá significar a manutenção e a ampliação das pesquisas das<br />

empresas públicas. Resta saber, quais serão as diretrizes para esse desenvolvimento<br />

científico-tecnológico, se a produção de tecnologia voltada apenas para o complexo<br />

agroindustrial ou a preocupação da descoberta de aplicações que abarquem pressupostos<br />

sociais e ambientais, e não apenas econômicos.<br />

11.15 – Lei n. 11.105, de 24 de março de <strong>2005</strong> 381<br />

O Projeto de Lei 2.403/2003 foi converti<strong>do</strong> na presente lei em apreço,<br />

que regulamenta os incisos II, IV e V <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 225 da Constituição <strong>Federal</strong>;<br />

estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que<br />

envolvam OGMs e seus deriva<strong>do</strong>s; cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS;<br />

reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio; dispõe sobre a<br />

Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei n o 8.974, de 5 de janeiro de<br />

1995, e a Medida Provisória n o 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, além <strong>do</strong>s artigos 5 o , 6 o ,<br />

7 o , 8 o , 9 o , 10 e 16 da Lei n o 10.814, de 15 de dezembro de 2003.<br />

A referida lei, popularmente denominada de “Nova Lei de<br />

Biossegurança”, tratou a matéria relativa à biotecnologia de forma ampla, abrangen<strong>do</strong><br />

tanto a utilização da transgenia, quanto a utilização das células-tronco. Tal fato implicou<br />

numa decisão precipitada e confusa, pois o tratamento das duas matérias numa única lei,<br />

impossibilitou o debate amplo acerca <strong>do</strong>s temas. A discussão sobre a utilização <strong>do</strong>s<br />

transgênicos foi relegada a um segun<strong>do</strong> plano, e esvaziada diante <strong>do</strong> clamor popular que<br />

representa a utilização de células-tronco para o tratamento de <strong>do</strong>enças que até agora<br />

381 Publica<strong>do</strong> no DOU em 28.03.<strong>2005</strong>.<br />

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