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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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as indústrias tivessem custos maiores com testes de longa duração, como na área<br />

farmacológica. Este princípio da equivalência substancial é equivoca<strong>do</strong> e deveria ser<br />

aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong> em favor de testes biológicos, toxicológicos e imunológicos (Guerra e<br />

Nodari, no prelo)”. 213<br />

Diante das assertivas anteriores, resta claro que o princípio da<br />

equivalência substancial, utiliza<strong>do</strong> principalmente nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América, se<br />

baseia muito mais em interesses merca<strong>do</strong>lógicos, deixan<strong>do</strong> os aspectos ambientais em um<br />

segun<strong>do</strong> plano, o que revela a proximidade <strong>do</strong> Governo com as transnacionais norte<br />

americanas. Análises que se baseiam apenas na coloração, na consistência, na toxicidade,<br />

na alergenicidade, enfim, em aspectos físicos <strong>do</strong> produto e nas condições essenciais ao<br />

consumo humano e animal, não revelam as preocupações com o meio natural e o<br />

equilíbrio <strong>do</strong> ecossistema. A interpretação é essencialmente antropocêntrica, a<br />

interferência antrópica não é analisada. O ser humano é o único parâmetro de<br />

interpretação e análise parcial <strong>do</strong>s problemas é a regra.<br />

No país da democracia, os aspectos sócio-econômicos também não<br />

leva<strong>do</strong>s em consideração. Assim, o produto que não gera efeitos imediatos no ser<br />

humano, é considera<strong>do</strong> apto para a inserção no merca<strong>do</strong>. Note-se que os norte-<br />

americanos não tem ao menos o direito à informação em relação ao alimento que estão<br />

consumin<strong>do</strong>. Os direitos inerentes ao consumi<strong>do</strong>r são renega<strong>do</strong>s diante da livre<br />

concorrência e da economia de merca<strong>do</strong>. O direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r foi reduzi<strong>do</strong> às<br />

questões de qualidade merca<strong>do</strong>lógica <strong>do</strong> produto. Os conceitos de gestão ambiental estão<br />

reduzi<strong>do</strong>s à sua aplicação produtiva e o ordenamento jurídico não exige a avaliação de<br />

impacto ambiental como requisito à liberação comercial de uma variedade geneticamente<br />

modificada.<br />

213 NODARI, Rubens Onofre; GUERRA, Miguel Pedro. Obra citada, p. 41-42.<br />

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