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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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esulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s, dispon<strong>do</strong> que esta pertencerá às instituições detentoras <strong>do</strong> capital<br />

social, na proporção da respectiva participação.<br />

No Capítulo III, o legisla<strong>do</strong>r estabelece parâmetros de estímulo à<br />

participação das ICT no processo de inovação. O artigo 6º afirma ser faculta<strong>do</strong> à ICT<br />

celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de<br />

direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. Já no § 5º, a lei<br />

estabelece que a transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação<br />

reconhecida, em ato <strong>do</strong> Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente<br />

poderão ser efetua<strong>do</strong>s a título não exclusivo, o que representa uma limitação ao direito<br />

particular de propriedade em prol <strong>do</strong> interesse público.<br />

No artigo. 8º, o legisla<strong>do</strong>r regulamenta a faculdade dada à ICT em<br />

prestar às instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta<br />

Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente<br />

produtivo. Já no artigo. 9º, estabelece-se a faculdade da ICT celebrar acor<strong>do</strong>s de parceria<br />

para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e<br />

desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e<br />

privadas.<br />

No parágrafo 3º, delimita-se a propriedade intelectual e a participação<br />

nos resulta<strong>do</strong>s da exploração das criações resultantes da parceria, sen<strong>do</strong> assegurada a<br />

divisão, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante <strong>do</strong> valor<br />

agrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> conhecimento já existente no início da parceria e <strong>do</strong>s recursos humanos,<br />

financeiros e materiais aloca<strong>do</strong>s pelas partes contratantes.<br />

No artigo 16 da lei, afirma-se que a ICT deverá dispor de núcleo de<br />

inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de<br />

gerir sua política de inovação. No parágrafo único. estão elencadas as competências<br />

mínimas <strong>do</strong> núcleo de inovação tecnológica: zelar pela manutenção da política<br />

institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas<br />

de transferência de tecnologia; avaliar e classificar os resulta<strong>do</strong>s decorrentes de<br />

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