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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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juridicamente protegi<strong>do</strong>s, são inerentes ao conceito de meio ambiente ecologicamente<br />

equilibra<strong>do</strong> (caput <strong>do</strong> art. 225).<br />

Entre os instrumentos jurídicos disponíveis para que essa fiscalização<br />

obrigatória <strong>do</strong> Poder Público, quan<strong>do</strong> alguma das ações citadas acima for potencialmente<br />

causa<strong>do</strong>ra de degradação ambiental, seja eficiente e possível, está o Estu<strong>do</strong> Prévio de<br />

Impacto Ambiental, previsto no inciso IV <strong>do</strong> mesmo artigo, que tem si<strong>do</strong> constantemente<br />

desrespeita<strong>do</strong> na regulamentação <strong>do</strong> cultivo de OGMs, pois a obrigatoriedade <strong>do</strong> EPIA<br />

não tem si<strong>do</strong> observada nestes casos.<br />

Entretanto, muito se tem discuti<strong>do</strong> acerca <strong>do</strong> significa<strong>do</strong> e da<br />

abrangência de diversos conceitos cita<strong>do</strong>s anteriormente. Por exemplo, “obra ou<br />

atividade potencialmente polui<strong>do</strong>ra...” e “significativa degradação ambiental...” são<br />

termos imprecisos, que impossibilitam a formulação de quesitos seguros e razoáveis para<br />

uma efetiva ponderação acerca da real necessidade de uma avaliação ambiental. Essa<br />

imprecisão, impossibilita a construção de um conceito plausível, que possa ser<br />

regulamenta<strong>do</strong> mediante critérios objetivos, com a utilização de análises quantitativas e<br />

qualitativas.<br />

Tal situação de incerteza permite que a liberalização, a concessão de<br />

licenças para as atividades que se relacionem à biotecnologia, e principalmente aos<br />

transgênicos, sejam feitas por meio de critérios não objetivos (mesmo após<br />

regulamenta<strong>do</strong>s), o que implica numa enorme quantidade de demandas judiciais. 290<br />

A insegurança governamental e a oscilação das políticas públicas apenas<br />

contribuem para uma desregulamentação <strong>do</strong> setor agrícola, o que implica no descrédito<br />

<strong>do</strong> Poder Público por parte <strong>do</strong>s agricultores, da sociedade e até mesmo <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res<br />

internacionais <strong>do</strong> agronegócio.<br />

290 A partir de 1996, após a publicação da lei de Biossegurança, varias ações foram impetradas, pois os<br />

preceitos constitucionais não se compatibilizavam com a citada lei. Em setembro de 1998, O Greenpeace<br />

e o Idec (Instituto de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, ingressaram com ação contestan<strong>do</strong> a legitimidade da<br />

CTNBio para, sem a realização de um Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental, emitir parecer técnico conclusivo<br />

sobre a produção da soja geneticamente modificada RR, da Monsanto. Em 1996 a ong ambientalista<br />

Greenpeace havia impetra<strong>do</strong> ação para tentar coibir a importação e o desembarque de soja geneticamente<br />

modificada no Brasil.<br />

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