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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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concepção que passou a ser aceita no mun<strong>do</strong> jurídico, especialmente, nas últimas três<br />

décadas. Entretanto, as regras de proteção ao ambiente humano e natural não foram<br />

inventadas somente nesse perío<strong>do</strong>, pois a preocupação com a higiene urbana, além de um<br />

certo controle sobre as florestas e a caça já datam de séculos. A principal inovação das<br />

últimas décadas se deu em relação ao tratamento jurídico das questões ambientais, que<br />

foram interligadas e sistematizadas, evitan<strong>do</strong>-se, assim, a fragmentação e o antagonismo<br />

de leis, decretos e portarias vigentes até então.<br />

A ação antrópica sobre o meio natural não se atentava para os resulta<strong>do</strong>s<br />

e as possíveis conseqüências negativas. No Brasil, o processo civilizatório de<br />

povoamento <strong>do</strong>s territórios baseava-se no “desbravamento”(típico das Bandeiras) em que<br />

as populações autóctones eram expulsas ou conquistadas, e o desmatamento e a<br />

exploração <strong>do</strong>s recursos minerais eram os objetivos principais. Esta forma de exploração<br />

sempre foi vista como sinônimo de coragem, de progresso, de bravura, exponencian<strong>do</strong> o<br />

enriquecimento público e priva<strong>do</strong>. As conseqüências para o meio natural não eram<br />

motivo de preocupação, visto que a certeza de recuperação ou adaptação <strong>do</strong> meio era o<br />

pensamento vigente.<br />

Nos últimos tempos, o “desbravamento” continuou nos mesmos moldes<br />

<strong>do</strong> passa<strong>do</strong>, mas com méto<strong>do</strong>s mais agressivos (moto-serras, tratores, poluição com<br />

mercúrio e outros metais pesa<strong>do</strong>s, concentração de indústrias polui<strong>do</strong>ras). Ainda no final<br />

<strong>do</strong> século XX, proliferam novas formas de atividade que podem desequilibrar<br />

definitivamente o precário equilíbrio da vida no planeta, como as usinas nucleares e seus<br />

rejeitos radioativos e a introdução precipitada de OGMs.<br />

Com a Lei 6.938/1981 (Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente), foram<br />

inseri<strong>do</strong>s como objetivos dessa política pública – compatibilizar o desenvolvimento<br />

econômico-social com a preservação da qualidade <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>do</strong> equilíbrio<br />

ecológico, além da preservação <strong>do</strong>s recursos ambientais. Todas estas medidas com vistas<br />

à utilização racional destes recursos. Para tanto, como um <strong>do</strong>s instrumentos da política<br />

nacional <strong>do</strong> meio ambiente colocou-se a ‘avaliação <strong>do</strong>s impactos ambientais’ (art. 9º, III)<br />

da citada lei. Esta previsão legal da prevenção como fundamento <strong>do</strong> direito positivo,<br />

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