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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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11.5 - Medida Provisória 2191-9, de 23.08.2001 312<br />

A Medida Provisória em apreço além de alterar alguns <strong>do</strong>s dispositivos<br />

constantes da Lei n. 8.974/1995, também acrescentou outros, sen<strong>do</strong> que a sua principal<br />

contribuição foi a de regulamentar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança<br />

(CTNBio). A edição desta medida acabou com um perío<strong>do</strong> nebuloso da legislação sobre<br />

biotecnologia e biossegurança no Brasil, pois a Comissão Técnica Nacional de<br />

Biossegurança, o órgão técnico responsável pela normatização <strong>do</strong>s parâmetros<br />

necessários à experimentação e ao cultivo comercial de OGMs, até a edição desta não<br />

apresentava seus contornos delimita<strong>do</strong>s, o que suscitou um debate acerca da validade e<br />

eficácia de suas disposições até aquela data.<br />

Ao artigo 1º da Lei 8.974 de 1995, foram acresci<strong>do</strong>s os artigos 1º-A, B,<br />

C e D, que disciplinaram, respectivamente, a natureza jurídica e as finalidades, a<br />

composição, a obrigatoriedade da criação de subcomissões e as competências da<br />

CTNBio.<br />

O artigo 1º-A vinculou a CTNBio ao Ministério da Ciência e Tecnologia,<br />

caracterizan<strong>do</strong>-a como instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar<br />

apoio técnico-consultivo e de assessoramento ao Governo <strong>Federal</strong> na formulação e<br />

implantação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGMs, além de estabelecer<br />

normas técnicas de segurança e confeccionar pareceres técnicos conclusivos nos assuntos<br />

referentes à proteção da saúde humana, <strong>do</strong>s organismos vivos e <strong>do</strong> meio ambiente, nas<br />

atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte,<br />

comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGMs e seus<br />

deriva<strong>do</strong>s.<br />

No parágrafo único deste mesmo artigo 1º-A, está disposto que a<br />

CTNBio exercerá suas competências, acompanhan<strong>do</strong>, obrigatoriamente, o progresso<br />

técnico e científico na engenharia genética, na biotecnologia, na bioética, na<br />

biossegurança e em áreas afins.<br />

312 Publica<strong>do</strong> no DOU. em 24.08.2001.<br />

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