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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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viola<strong>do</strong>r agira com culpa, o que, no mais das vezes, não era logra<strong>do</strong>. A base da<br />

responsabilidade civil no Direito brasileiro, até então, era a que estava disciplinada no art.<br />

159 <strong>do</strong> Código Civil de 1916, mas que abrangia apenas os direitos individuais.<br />

A tutela ambiental, segun<strong>do</strong> Sérgio Ferraz, que utilizou a expressão res<br />

omnium, é um direito que pertence a toda coletividade. É um direito indivisível, posto<br />

que pertence a to<strong>do</strong>s. A Lei n. 7.347/89, Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, em seu art.<br />

81, inc. I define "interesses ou direitos difusos, assim entendi<strong>do</strong>s, para efeito deste<br />

Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas<br />

indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Portanto, a temática da<br />

responsabilidade em matéria ambiental se situa além <strong>do</strong>s direitos individuais tutela<strong>do</strong>s<br />

pelo Código Civil.<br />

Salienta-se também, que ten<strong>do</strong> como parâmetro a responsabilidade<br />

objetiva, é irrelevante a argüição de licitude da atividade desenvolvida, pois o fato da<br />

conduta <strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano ter si<strong>do</strong> autorizada pelo poder competente e ter<br />

obedeci<strong>do</strong> aos padrões técnicos para o exercício de sua atividade, não exclui o dever de<br />

indenizar.<br />

Estamos, pois, diante da teoria <strong>do</strong> risco integral, que impõe o dever de<br />

indenizar, decorrente <strong>do</strong> fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, não<br />

excluin<strong>do</strong> o dever de indenizar a alegação de que foram atendidas todas as regras para a<br />

exploração daquela atividade. Sob esta ótica, o titular da atividade ou o polui<strong>do</strong>r, seja<br />

direto ou indireto, assume to<strong>do</strong>s os riscos dela oriun<strong>do</strong>s, não se operan<strong>do</strong> como causas<br />

excludentes de responsabilidade o caso fortuito e a força maior.<br />

Desta forma, para que exista o dever de indenizar pelo dano ambiental,<br />

basta se constatar a existência <strong>do</strong> evento danoso e <strong>do</strong> nexo causal que aponte o polui<strong>do</strong>r.<br />

O evento danoso é o fato enseja<strong>do</strong>r <strong>do</strong> prejuízo ao meio ambiente. O nexo causal é a<br />

dedução de que a atividade <strong>do</strong> polui<strong>do</strong>r contribuiu para o evento danoso,<br />

independentemente de culpa ou intenção de causar prejuízo ao ambiente.<br />

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