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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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estu<strong>do</strong>s de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar<br />

à sua concepção atual de mecanismo de proteção <strong>do</strong> meio ambiente. 58<br />

Entretanto, quan<strong>do</strong> o Direito recepcionou a preocupação ambiental,<br />

<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-a de conteú<strong>do</strong> jurídico e protegen<strong>do</strong>-a por meio de sanções para toda a pessoa<br />

física e jurídica que ofendesse tais regras, o Direito tratou o meio ambiente de forma<br />

ampla, não restrita ao patrimônio natural e à natureza, mas também protegen<strong>do</strong> bens<br />

cria<strong>do</strong>s pela humanidade. Desta forma, o Direito Ambiental dá tratamento jurídico ao<br />

meio ambiente natural, artificial, cultural e laboral.<br />

O Direito Ambiental tem como base estu<strong>do</strong>s complexos que envolvem<br />

várias outras ciências, como a biologia, a genética, a ecologia, a antropologia, a<br />

geografia, sistemas educacionais, sociologia, princípios <strong>do</strong> direito internacional, além de<br />

inúmeras outras. A interdisciplinariedade é intrínseca ao estu<strong>do</strong> e à formulação <strong>do</strong> Direito<br />

Ambiental. Para que se possa estudar o Direito Ambiental é necessária uma visão<br />

holística, não se poden<strong>do</strong> fragmentar o conhecimento para o desenvolvimento de seu<br />

estu<strong>do</strong>, sob pena de não conseguirmos atingir a finalidade principal da matéria, que é a<br />

proteção <strong>do</strong> meio ambiente.<br />

Assim, podemos conceituar o Direito Ambiental como uma disciplina<br />

jurídica que reúne um complexo de princípios e normas regula<strong>do</strong>ras das atividades<br />

humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade <strong>do</strong> ambiente em sua<br />

dimensão global, visan<strong>do</strong> à sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. A partir<br />

deste conceito, podemos perceber que trata-se de ramo distinto <strong>do</strong> Direito, com<br />

autonomia científica e construção de um saber diferencia<strong>do</strong> <strong>do</strong>s demais, inobstante sofra<br />

as influências de vários outros ramos <strong>do</strong> Direito, como o Administrativo, o<br />

Constitucional, o Penal e o Internacional.<br />

58 A definição legal de meio ambiente está disposta no artigo 3º da Lei de Política Nacional <strong>do</strong> Meio<br />

Ambiente (PNMA), Lei 6.938/1981, segun<strong>do</strong> a qual meio ambiente é o “conjunto de condições, leis,<br />

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas<br />

as suas formas.” Entretanto, salienta-se, que esta definição é oriunda das ciências biológicas, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />

apropriada pelo Direito, o que ressalta a iterdiscIplinariedade da ciêncIa jurídica.<br />

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