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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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Maria Celeste Cordeiro Leite Santos assevera a autonomia <strong>do</strong> biodireito diante da<br />

moderna ciência, ao assegurar que “o peso da tradição greco-romana e o grande número<br />

de teorias, disciplinas e ciências envolvidas diante <strong>do</strong>s avanços da biotecnologia e da<br />

biomedicina exigiram a mudança de paradigmas, por meio da revisão <strong>do</strong>s próprios<br />

conceitos jurídicos, como o de sujeito de direitos, de personalidade, de capacidade e de<br />

responsabilidade jurídica, entre outras categorias jurídicas”. Além disso, Maria Celeste<br />

Cordeiro Leite Santos defende a tese de que estas mudanças paradigmáticas<br />

proporcionaram a formulação, de maneira autônoma, <strong>do</strong> biodireito. Ressalta a autora:<br />

“Essa exigência de harmonização gerou a autonomia <strong>do</strong> biodireito ou biojuris, fruto da<br />

reflexão empreendida, consagran<strong>do</strong>-o como ramo <strong>do</strong> direito em quase to<strong>do</strong>s os países,<br />

com o apoio de renoma<strong>do</strong>s professores de direito (...)”. 286<br />

O que se observa, portanto, é que ética e direito são ciências<br />

complementares, cuja internormatividade embasa o relacionamento entre o social, o<br />

político e o jurídico, entre a ciência ética e o direito, entre a bioética e o biodireito.<br />

Entretanto, alguns pesquisa<strong>do</strong>res questionam a eficácia de uma normatização <strong>do</strong>s<br />

preceitos éticos, diante da velocidade <strong>do</strong> desenvolvimento tecnológico no mun<strong>do</strong><br />

contemporâneo. A pesquisa<strong>do</strong>ra Teresa Rodrigues Vieira aborda a problemática, ao<br />

afirmar que “a ciência está caminhan<strong>do</strong> mais rápi<strong>do</strong> <strong>do</strong> que a reflexão ética por parte da<br />

sociedade. A humanidade ainda não encontrou respostas para diversas questões éticas.<br />

Muitos requerem a discussão e a elaboração de leis sobre bioética para legitimar a sua<br />

prática ou para proibir experiências julgadas abusivas. No entanto, com o progresso veloz<br />

das pesquisas biológicas corre-se o risco de já estarem defasadas no momento de sua<br />

promulgação”. 287<br />

Trata-se portanto, de uma escolha entre a conscientização <strong>do</strong> homem,<br />

mediante preceitos éticos e morais, o que poderia ser feito por meio da bioética, ou da<br />

inserção de uma normatividade coercitiva sobre estes preceitos éticos, o que estaria a<br />

cargo <strong>do</strong> biodireito. Ninguém pode precisar qual <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is caminhos traria melhores<br />

resulta<strong>do</strong>s. O que é certo, é o fato de ambos serem passíveis de falibilidade, ou seja, em<br />

virtude <strong>do</strong> homem viver em sociedade, sofre influências e pressões que estão muito além<br />

286 SANTOS, Maria Celeste C. Leite. Obra citada, p. 499-500.<br />

287 VIEIRA, Teresa Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 18.<br />

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