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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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pelos instintos de posse e <strong>do</strong>mínio, de ambição e consumo, de agressividade e de<br />

predação, que simplesmente coisificam a natureza e desrespeitam o seu valor intrínseco e<br />

os seus limites.” 74<br />

Portanto, como construção social, o Direito é influencia<strong>do</strong> pelo sistema<br />

de valores vigente em determinada localidade, para determinada população, em um<br />

tempo determina<strong>do</strong>, o que demonstra toda a relatividade de seus conceitos, muitas vezes,<br />

formula<strong>do</strong>s por aqueles que detêm as posições <strong>do</strong>minantes naquele contexto civilizatório,<br />

exatamente da maneira como o ordenamento jurídico de caráter liberal-individual<br />

salvaguar<strong>do</strong>u a burguesia e o capitalismo concorrencial após a Revolução Industrial.<br />

Desta forma, faz-se imperioso a<strong>do</strong>tar um novo paradigma filosófico para a formulação da<br />

ciência jurídica, que deve pautar a normatização das relações sociais com base nos<br />

interesses individuais e coletivos, estabelecen<strong>do</strong> direitos e deveres que possibilitem a<br />

harmonização destes interesses, muitas vezes contraditórios.<br />

As palavras de Diogo de Freitas Amaral ilustram este novo enfoque, ao<br />

afirmarem que “já não é mais possível considerar a proteção da natureza como um<br />

objetivo decreta<strong>do</strong> pelo homem em benefício exclusivo <strong>do</strong> próprio homem. A natureza<br />

tem que ser protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não apenas<br />

como um objeto útil ao homem (...) A natureza carece de uma proteção pelos valores que<br />

ela representa em si mesma, proteção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o<br />

próprio homem”. 75<br />

Entretanto, a a<strong>do</strong>ção deste novo enfoque para a construção da ciência<br />

jurídica não significa o aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong>s valores antropológicos, que são inerentes à<br />

evolução <strong>do</strong> Direito. É claro que o ser humano, enquanto pessoa, é um <strong>do</strong>s grandes<br />

valores a serem protegi<strong>do</strong>s, e é em razão da dignidadade da pessoa humana e de sua<br />

qualidade de vida que o ordenamento jurídico se pauta. Se a análise <strong>do</strong> atual contexto<br />

biotecnológico, especificamente da utilização da transgenia na agricultura, for feita sob<br />

esse prisma, já se pode vislumbrar uma ofensa aos direitos que são inerentes ao ser<br />

74 MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Obra citada, p. 17.<br />

75 AMARAL, Diogo de Freitas. Direito ao ambiente, apresentação. Lisboa: Ed. INA, 1994. Apud<br />

MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Obra citada, p. 20.<br />

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