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BRUNO GASPARINI CURITIBA 2005 - Universidade Federal do ...

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insuficientes para responder às perguntas e questionamentos que a modernidade implica<br />

em matéria ambiental. Partin<strong>do</strong> destas premissas, mas analisan<strong>do</strong> o paradigma <strong>do</strong><br />

contrato social em relação à posse e à propriedade, em que o ser humano é um “parasita”<br />

e não um “simbiota” em sua relação com a natureza, Michel Serres propõe uma nova<br />

vertente para esta acepção, que se basearia na formulação de um contrato natural,<br />

complementar àquele, que harmonize e compatibilize a existência <strong>do</strong> ser humano no meio<br />

natural, toman<strong>do</strong> a natureza como verdadeiro sujeito de direito.<br />

Para que esta proposição se torne possível, é necessária uma “volta à<br />

natureza!” Este retorno <strong>do</strong> ser humano, significa o acréscimo ao contrato social de um<br />

“contrato natural de simbiose e de reciprocidade onde a nossa relação com as coisas<br />

deixaria <strong>do</strong>mínio e posse pela escuta admirativa, pela reciprocidade, pela contemplação e<br />

pelo respeito, onde o conhecimento não mais suporia a propriedade nem a ação a<br />

<strong>do</strong>minação, nem estas os seus resulta<strong>do</strong>s ou condições estercorárias”. Assim, esta nova<br />

formulação deve possibilitar ao “simbiota” (o ser humano) admitir os direitos <strong>do</strong><br />

hospedeiro (a Terra), e não mais agir como simples “parasita”, que condena o seu habitat<br />

à morte e à destruição, “sem tomar consciência de que no final condena-se a<br />

desaparecer”. Segun<strong>do</strong> Michel Serres “o parasita toma tu<strong>do</strong> e não dá nada, o hospedeiro<br />

dá tu<strong>do</strong> e não toma nada. O direito de <strong>do</strong>mínio e de propriedade se reduz ao parasitismo.<br />

Ao contrário, o direito de simbiose se define por reciprocidade: o que a natureza dá ao<br />

homem é o que este deve restituir a ela, transformada em sujeito de direito”. 73<br />

Diante da intrínseca característica de evolução e conformidade <strong>do</strong> Direito<br />

com os preceitos e necessidades da sociedade que rege, este não pode ficar apático em<br />

relação à moderna biotecnologia, seus benefícios e seus riscos, tão presentes na sociedade<br />

contemporânea. Entretanto, esta percepção das necessidades sociais e a posterior<br />

regulamentação, devem estar em conformidade com os novos parâmetros impostos para a<br />

harmonização da relação <strong>do</strong> ser humano com a natureza, de maneira a garantir critérios<br />

de responsabilização e limitação da ação antrópica no meio. A assertiva de Édis Milaré e<br />

José de Ávila Aguiar Coimbra corrobora esta necessidade: “a ciência e a sabe<strong>do</strong>ria<br />

impõem limites claros e enérgicos às intervenções humanas, em especial àquelas ditadas<br />

73 SERRES, Michel. Obra citada, p. 51.<br />

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