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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

postular <strong>em</strong> juízo, e à fase formular, <strong>em</strong> que, <strong>em</strong>bora ainda predominante<br />

a realização verbal dos atos processuais, já se observa redução da rigidez<br />

procedimental inicial (CÂMARA, 2000, p. 128-129; GUEDES, 2003, p. 18-21).<br />

Tais referências, contudo, tratam de oralidade <strong>em</strong> sentido amplo, do predomínio<br />

de atos verbais no curso do procedimento, não se confundindo<br />

com o complexo de garantias estruturado pelo princípio da oralidade (cujo<br />

ideal de simplicidade <strong>em</strong> nada se coadunaria à rigidez do sist<strong>em</strong>a de nulidades<br />

formais romano).<br />

A oralidade enquanto princípio começa a adquirir seus contornos<br />

muito posteriormente, a partir do Século XIX nos países de linha romanogermânica,<br />

como reação às vicissitudes do modelo processual romano-canônico.<br />

Este, cujo marco inicial foi o Decreto de 1216 de Inocêncio III (o qual<br />

impôs a redução a escrito de todo ato processual), caracterizou-se pela<br />

morosidade, pelo distanciamento entre o juiz e a prova (frequent<strong>em</strong>ente<br />

colhida s<strong>em</strong> a participação do magistrado), pelo formalismo excessivo e<br />

pelo esvaziamento dos poderes do juiz. (GUEDES, 2003, p. 21-25)<br />

Em face dessa contraproducente realidade processual, ganhou força<br />

o <strong>movimento</strong> por um novo modelo, pautado na oralidade, o qual teve, já<br />

no Século XX, o gênio de Chiovenda (1949) como principal sist<strong>em</strong>atizador e<br />

defensor, vislumbrando a adoção do processo oral enquanto solução central<br />

à crise do processo civil. Posteriormente, <strong>em</strong>bora deslocado do papel<br />

de eixo central <strong>das</strong> reformas processuais, o princípio da oralidade jamais<br />

deixou de ser revisitado e defendido, sendo enquadrado por Cappeletti<br />

(1988) na terceira onda de acesso à justiça, enquanto via de garantia de<br />

outros valores (GUEDES, 2003, p. 33).<br />

Na atualidade, novamente recorreu-se à oralidade, no contexto do<br />

processo civil d<strong>em</strong>ocrático, como mecanismo de garantia do contraditório<br />

participativo, de formação de um modelo cooperativo e humanizado de<br />

processo (GRECO, 2002, p. 25; SILVA NETO, 2005, p. 28). Socorreram-se<br />

desse princípio, ad<strong>em</strong>ais, inúmeras reformas tendentes à redução do t<strong>em</strong>po<br />

e <strong>das</strong> formalidades do processo, mormente através da criação de ritos<br />

especiais de caráter sumário.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 99

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