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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

exercício ilegal de profissão ou atividade – CONDUTA ATÍPI-<br />

CA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – MANUTENÇÃO. (Processo nº.<br />

0183125-46.2012.8.19.0001. JUÍZA SANDRA SANTARÉM CARDINALI. JUL-<br />

GADO EM 10 DE agosto DE 2011)<br />

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Cuida-se de recurso de apelação do Ministério Público às fls. 46/50,<br />

impugnando a decisão de fls. 43/45 do Exmo. Juiz do VIII JECRIM DA CA-<br />

PITAL, que rejeitou a denúncia de fls. 02ª/02b, <strong>em</strong> razão da atipicidade da<br />

conduta da apelada, determinando o arquivamento do feito.<br />

Denúncia às fls. 02ª/02b, ofertada pelo Ministério Público <strong>em</strong> face de<br />

X, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 47 do<br />

Decreto- lei 3.688/41 (exercício ilegal de profissão ou atividade), por duas<br />

vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, por ter a denunciada exercido<br />

profissão de corretor de imóveis nos dias 21.09.2011 e 11.11.2911, s<strong>em</strong><br />

possuir o certificado técnico <strong>em</strong> transação imobiliária e s<strong>em</strong> estar inscrita<br />

no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), descumprindo as<br />

exigências estabeleci<strong>das</strong> na Lei nº 6.530/78.<br />

Termo Circunstanciado, às fls. 03/04.<br />

Certidão de conclusão pela acusada de Curso de Técnico <strong>em</strong> Transações<br />

Imobiliárias, às fls. 10, datada de 26 de abril de 2012.<br />

Assentada de audiência preliminar às fls. 24, onde consta estar a acusada<br />

assistida por Defensor Público, apesar deste não ter assinado a assentada,<br />

tendo restado consignado que pela Defensoria Pública teria sido dito<br />

que a autora do fato não iria aceitar proposta de transação penal.<br />

Decisão recorrida às fls. 43/44, rejeitando a denúncia ofertada pelo<br />

Ministério Público, por atipicidade da conduta da ré.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 351

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