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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

a mesma t<strong>em</strong> caráter subsidiário com relação ao crime de lesão corporal,<br />

para o qual é exigida tal condição de procedibilidade. Apresenta prequestionamento<br />

de violação ao princípio da razoabilidade, <strong>em</strong> virtude da ausência<br />

de exigência de representação para a mencionada contravenção penal.<br />

No mérito, sustenta que a prova é frágil e que a narrativa da vítima é de<br />

que levou vários socos na cabeça, o que não se harmoniza com a descrição<br />

de ausência de lesões e de vias de fato.<br />

O Ministério Público, <strong>em</strong> contrarrazões, sustenta a condenação, entendendo<br />

que houve representação da vítima, estando assim afastada a<br />

preliminar e, no mérito, entende que a autoria restou comprovada através<br />

dos depoimentos prestados <strong>em</strong> Audiência.<br />

O Ministério Público, perante a Turma Recursal, oficiou pelo conhecimento<br />

e provimento do recurso do Ministério Público e pelo conhecimento<br />

e improvimento do recurso defensivo.<br />

VOTO<br />

Tratam os presentes de recursos de apelação contra sentença que<br />

absolveu a ré por crime de desacato e condenou a ré pela contravenção<br />

penal de vias de fato.<br />

Em virtude da preliminar, analiso primeiro o recurso defensivo.<br />

Sustenta a Defesa, <strong>em</strong> inteligente tese, que é necessária a representação<br />

na contravenção penal de vias de fato, por ser necessária tal condição<br />

de procedibilidade no crime de lesão corporal, tendo aquela caráter<br />

subsidiário <strong>em</strong> relação ao crime. Do ponto de vista sistêmico, é necessária<br />

uma análise conjunta <strong>das</strong> infrações penais, sendo lógico exigir-se representação<br />

para a mencionada contravenção. De fato se faz urgente uma<br />

reforma da chamada Lei de Contravenções Penais, tanto pelo surgimento<br />

dos Juizados Especiais Criminais, como pelo surgimento dos Juizados<br />

da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que provocaram uma<br />

revolução na aplicação dos novos institutos despenalizadores, “ressuscitando’<br />

as contravenções penais os primeiros e uma grande contradição<br />

com relação às contravenções penais com vítimas mulheres os segundos,<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 341

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