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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

de fato, teria pronunciado tais palavras, o que seria possível e facilmente<br />

d<strong>em</strong>onstrável, através de uma gravação eletrônica, por ex<strong>em</strong>plo. As alegações<br />

de existência de matérias jornalísticas pretéritas relaciona<strong>das</strong> ao<br />

mesmo fato, apesar de influir na fixação do quantum debeatur <strong>em</strong> relação<br />

aos danos morais devidos, não são requisitos para se atestar a veracidade<br />

<strong>das</strong> mesmas.<br />

Considere-se que se trata de prova que deveria ser produzida pela ré,<br />

já que o autor não pode produzir prova de fato negativo.<br />

Neste diapasão, entendo que a situação <strong>em</strong> comento gerou constrangimentos<br />

para o autor, que certamente extrapolou a esfera do mero aborrecimento<br />

(súmula 75 do E. TJRJ). Destarte, há incidência de danos morais<br />

no presente caso, haja vista a repercussão gerada pela notícia veiculada na<br />

Revista Z, considerando-se que foi veiculada notícia inverídica, haja vista<br />

que a ré não comprovou sua consistência, violando os <strong>direito</strong>s da personalidade<br />

do d<strong>em</strong>andante, o que, por certo, lhe gerou enorme sofrimento.<br />

No entanto, para a fixação do quantum serão considerados os princípios<br />

da razoabilidade e proporcionalidade <strong>em</strong> sentido estrito, sendo certo<br />

que o fato de existir<strong>em</strong> outras matérias jornalísticas anteriores à publicação<br />

jornalística da ré, que não foram objeto de insurgência pelo d<strong>em</strong>andante,<br />

será levado <strong>em</strong> consideração para a fixação do quantum, pelo que<br />

fixo por ora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização<br />

pelos danos extrapatrimoniais sofridos.<br />

Contudo, deixo de acolher o segundo pedido formulado, qual seja,<br />

o de “condenar a ré a publicar a sentença na Revista Z, nas mesmas dimensões<br />

da matéria veiculada”, por não haver qualquer benefício para o<br />

autor e por também não ser adequado/útil que o Poder Judiciário obrigue<br />

uma editora a publicar decisão judicial <strong>em</strong> seus meios de divulgação, até<br />

mesmo pela própria previsão constitucional da liberdade de informação<br />

jornalística. Frise-se, por oportuno, que a decisão ora prolatada, por si só,<br />

já é pública e de fácil acesso.<br />

ISTO POSTO, V O T O por conhecer o recurso inominado interposto<br />

pelo autor e, no mérito, no sentido de dar-lhe parcial provimento para,<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 213

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