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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

perior ao limite máximo de dois anos de privação de liberdade<br />

que delimita o espaço de consenso do Juizado Especial Criminal.<br />

Infrações penais de menor potencial ofensivo abrangi<strong>das</strong><br />

pelo modelo de justiça consensual ou integradora. – Crime<br />

de desacato ao qual se comina pena de multa alternativa à<br />

privação de liberdade. – Deslocamento da competência para<br />

o sist<strong>em</strong>a criminal comum, mesmo diante do cúmulo material<br />

de infrações, que não se mostra compatível com o fundamento<br />

republicano da dignidade da pessoa humana e com o<br />

objetivo fundamental de construção de uma sociedade justa.<br />

(arts. 1º, III e 3º, I da CRFB). – Interpretação analógica da norma<br />

derivada do artigo 119 do Código Penal: as infrações penais de<br />

menor potencial ofensivo poderão ser considera<strong>das</strong> isoladamente<br />

para fins de determinação da competência do Juizado<br />

Especial Criminal, <strong>em</strong> respeito à norma constitucional contida<br />

no artigo 98, I da CRFB. - REVOGAÇÃO DA DECISÃO – RETORNO<br />

DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. – CONCESSÃO<br />

PARCIAL DA ORDEM.<br />

Ante o exposto, considerando as razões teci<strong>das</strong> e a observância do<br />

princípio do juiz natural pelo Juízo impetrado, voto pela denegação da<br />

ord<strong>em</strong>.<br />

Rio de Janeiro, 11 de nov<strong>em</strong>bro de 2011.<br />

ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO<br />

Juiz Relator<br />

336<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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