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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às<br />

fls.16/17, com oitiva <strong>das</strong> partes e de informante.<br />

Contestação à fl.18/26, pugnando pela improcedência dos pedidos<br />

formulados. Documentos acostados às fls.27/49.<br />

Sentença às fls.53/55 que julgou procedente o pedido para condenar<br />

o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por<br />

danos morais, monetariamente corrigidos desde a sentença e acrescidos<br />

de 1% ao mês a partir da citação.<br />

Recurso Inominado interposto pela parte Autora às fls.62/68, sendo<br />

o mesmo t<strong>em</strong>pestivo e isento de preparo. S<strong>em</strong> preliminares e, no mérito,<br />

pugna pela majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença.<br />

Contrarrazões Recursais da Ré às fls.83/90, requer seja negado provimento<br />

ao presente Recurso.<br />

Recurso Inominado interposto pela parte Ré às fls.91/98, pugnando<br />

a reforma do decisum ora sob exame e a condenação da parte autora <strong>em</strong><br />

litigância de má-fé. Anexou documentos às fls.99/140, <strong>em</strong> especial “Informação<br />

sobre Investigação”, instruída com imagens às fls.102/111.<br />

Não houve apresentação de Contrarrazões Recursais da parte autora<br />

<strong>em</strong> relação ao Recurso Inominado do Réu.<br />

É o relatório. D E C I D O.<br />

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade<br />

recursal, recebo o recurso interposto pela parte autora às fls.62/68 e o<br />

recurso interposto pela parte ré às fls.91/98.<br />

Assim, não havendo preliminares a ser<strong>em</strong> ataca<strong>das</strong>, passo a análise<br />

do mérito.<br />

A respeitável sentença prolatada pelo douto juízo a quo às fls.53/55,<br />

com to<strong>das</strong> as vênias, merece ser reformada pelos motivos e fundamentos<br />

expostos a seguir.<br />

No caso ora sob exame, verifica-se não haver prova dos fatos constitutivos<br />

do <strong>direito</strong> autoral a ensejar indenização por danos morais por<br />

254<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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