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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE DESERÇÃO. INAPLICABI-<br />

LIDADE DA REGRA DEFINIDA NO ART. 511 DO CPC NO MICROSSIS-<br />

TEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.<br />

INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000207-<br />

09.2013.8.19.9000. JUIZ ANDRÉ LUIZ cidra. JULGADO EM 06 de fevereiro<br />

de 2013)<br />

PRIMEIRA Turma Recursal Cível<br />

RELATÓRIO<br />

O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que negou seguimento<br />

ao recurso <strong>em</strong> razão de deserção, caracterizada por recolhimento<br />

insuficiente <strong>das</strong> despesas processuais no prazo legal, aduzindo o impetrante<br />

que seria viável a aplicação do art. 511 do CPC, respaldando a sua tese <strong>em</strong><br />

posição do STJ, tomada <strong>em</strong> Reclamação, no sentido de que o recolhimento<br />

de preparo a menor não seria causa de deserção automática, reputando que<br />

a decisão impugnada teria violado o seu <strong>direito</strong> líquido e certo.<br />

VOTO<br />

Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios<br />

destoantes de sentença no microssist<strong>em</strong>a dos Juizados Especiais,<br />

viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a<br />

impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça<br />

que as ofensas a b<strong>em</strong> jurídico permaneçam s<strong>em</strong> r<strong>em</strong>édio processual. No<br />

entanto, consoante orientação contida no enunciado 14.1.1 da Consolidação,<br />

o WRIT só pode ser manejado contra ato ilegal e abusivo praticado<br />

pelo Juiz do Juizado Especial, verificando-se da certidão cartorária apresentada<br />

<strong>em</strong> fotocópia que o preparo seria insuficiente, sendo a decisão<br />

impugnada consentânea com o entendimento dominante dos Juizados e<br />

Turmas Recursais de que o art. 511 do CPC não é aplicável na estrutura dos<br />

Juizados Especiais Cíveis.<br />

226<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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