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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos uTurmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u<br />

Muito <strong>em</strong>bora <strong>em</strong> virtude do princípio da concentração dos atos vigente<br />

no sist<strong>em</strong>a dos Juizados Especiais haveria que se exigir que toda a<br />

instrução probatória fosse realizada por ocasião da audiência de instrução<br />

e julgamento eventualmente realizada ou até o fim do prazo para apresentação<br />

de contestação, há que se ter <strong>em</strong> mente também vigorar <strong>em</strong> tal sist<strong>em</strong>a<br />

os princípios da informalidade e instrumentalidade processual, que<br />

autorizariam a dispensa de formalidades processuais <strong>em</strong> prol da consecução<br />

da prestação jurisdicional justa.<br />

Assim, dúvida não há quanto à necessidade de se realizar verdadeira<br />

ponderação de interesses, de modo a se definir, caso a caso, qual princípio<br />

deve preponderar, resolvendo tal questão.<br />

No presente <strong>em</strong>bate entre os princípios supracitados, entendo haver<br />

que ser considerado outro princípio por d<strong>em</strong>ais caro <strong>em</strong> nossa ord<strong>em</strong> constitucional,<br />

qual seja, o princípio que veda o enriquecimento s<strong>em</strong> causa.<br />

Contrassenso seria, sob o fundamento de se evitar o enriquecimento<br />

s<strong>em</strong> causa do Estado <strong>em</strong> detrimento do servidor, que supostamente teve<br />

tolhido seu <strong>direito</strong> a gozar suas justas férias, reconhecer <strong>direito</strong> à indenização<br />

de períodos cuja fruição foi efetivamente concedida a este, como<br />

alega o Recorrente dar conta a documentação acostada.<br />

Ressalte-se a inexistência de ofensa ao princípio do contraditório,<br />

tendo <strong>em</strong> vista que o Recorrido, por ocasião de sua manifestação <strong>em</strong> contrarrazões,<br />

teve a oportunidade de se manifestar quanto à documentação<br />

acostada, deixando de ofertar qualquer impugnação ou mesmo de apresentar<br />

resistência a produção de tal prova.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, a conduta do Estado de somente proceder a juntada de tais<br />

provas na fase recursal não pode ser considerada de má-fé diante da já<br />

notória dificuldade dos procuradores que defend<strong>em</strong> tal ente na obtenção<br />

de documentação e subsídios necessários à elaboração de sua defesa, dificuldade<br />

esta que é reconhecida pelo próprio legislador ao conceder prazo<br />

diferenciado para apresentação de sua contestação nos processos <strong>em</strong> trâmite<br />

fora do rito especial dos Juizados Especiais.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 401

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