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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

mesmo por esta razão seja tão praticada por aqueles que não encontram<br />

colocação no mercado formal de trabalho.<br />

A regulamentação da atividade, portanto, ostenta caráter nitidamente<br />

administrativo, mormente levando-se <strong>em</strong> conta que é exercida <strong>em</strong> logradouros<br />

públicos.<br />

É certo que o noticiário dá conta de numerosos casos de extorsão<br />

praticados por guardadores de veículos.<br />

Todavia, tais condutas dev<strong>em</strong> ser objeto de repressão específica, não<br />

se justificando que todos aqueles que exerc<strong>em</strong> a atividade, ainda que informalmente,<br />

no mais <strong>das</strong> vezes como meio de subsistência, possam ser<br />

objeto de reprimenda penal.<br />

N<strong>em</strong> se diga que o Poder Público ficaria impedido de reprimir tal atividade,<br />

caso não venha a contar com o respaldo da esfera penal.<br />

Ora, o poder de polícia inerente à Administração Pública permite que<br />

se impeça o exercício de tal atividade, quando assim considerar necessário<br />

o agente administrativo.<br />

Desta forma, <strong>em</strong> sendo desnecessária a utilização da estrutura de repressão<br />

penal para coibir tal atividade, é de se aplicar o princípio da intervenção<br />

mínima para afastar a tipicidade do atuar do Recorrido.<br />

Neste sentido, o ensinamento de Nilo Batista, citado por Fernando<br />

Capez 2 : da intervenção mínima decorre, como corolário indestacável, a característica<br />

de subsidiariedade. Com efeito, o ramo penal só deve atuar quando<br />

os d<strong>em</strong>ais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido<br />

a eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela. Sua intervenção só<br />

deve operar quando fracassam as d<strong>em</strong>ais barreiras protetoras do b<strong>em</strong> jurídico<br />

predispostas por outros ramos do Direito. Pressupõe, portanto, que a intervenção<br />

repressiva no círculo jurídico dos cidadãos só tenha sentido como<br />

imperativo de necessidade, isto é, quando a pena se mostrar como único e<br />

último recurso para a proteção do b<strong>em</strong> jurídico, cedendo a ciência criminal<br />

2 Curso de Direito Penal, 11ª. ed., vol. 1, pgs. 19/20.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 279

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