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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENI-<br />

ZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABI-<br />

LIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE<br />

PRODUÇÃO DE PROVAS POR PARTE DA RÉ. REFORMA DA SENTEN-<br />

ÇA MONOCRÁTICA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.<br />

(PROCESSO: 0063350-37.2012.8.19.0001. JUíZa PALOMA ROCHA DOUAT<br />

PESSANHA. JULGADO EM 19 DE FEVEREIRO DE 2013)<br />

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL<br />

V O T O<br />

Trata-se de d<strong>em</strong>anda <strong>em</strong> que a parte autora, ora recorrente, alega ser<br />

Presidente do Y e que a ré, ora recorrida, <strong>em</strong> 25/01/2012, veiculou matéria<br />

na edição X.XXX da Revista Z com o título “ X ”, atribuindo-lhe palavras que<br />

não teriam sido por ele pronuncia<strong>das</strong> sobre a suposta venda de posto de<br />

rainha de bateria da agr<strong>em</strong>iação que preside (transcrição à fl.04 da inicial).<br />

Face o exposto, pleiteia: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização<br />

a título de danos morais e; (ii) a condenação da ré a publicar a sentença<br />

na Revista Z, nas mesmas dimensões da matéria veiculada. Documentos<br />

acostados à peça inaugural às fls.08/29.<br />

Contestação às fls.102/121, instruída de documentos às fls.122/127,<br />

pontuando que tão somente veiculou a matéria num tom informativo e<br />

jornalístico, ressaltando, ainda, a existência de outras matérias pretéritas à<br />

publicação na Revista Z e <strong>em</strong> fontes diversas relacionando similar conteúdo<br />

<strong>em</strong> relação à reportag<strong>em</strong> <strong>em</strong> discussão.<br />

Sentença às fls.128/130 que julgou improcedentes os pedidos formulados.<br />

Recurso Inominado interposto pela parte autora às fls.131/141, sendo<br />

t<strong>em</strong>pestivo e com o preparo devidamente recolhido. S<strong>em</strong> preliminares e,<br />

no mérito, pede a condenação da ré nos termos da inicial.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 211

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