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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

encontrado a partir da aplicação analógica do preceito contido no art. 29<br />

do referido diploma legal.<br />

Ora, neste último se estabelece o período de 40 dias como mínimo<br />

para a aplicação da pena pecuniária aplicável quando descumpri<strong>das</strong> as medi<strong>das</strong><br />

previstas no art. 28 da Lei de Drogas.<br />

Desse modo, é de se concluir que tal período pode também ser adotado<br />

como parâmetro para se fixar o período mínimo de cumprimento para<br />

a pena de prestação de serviços à comunidade prevista no inciso II do art.<br />

28 da Lei no. 13.343/2006.<br />

Para tanto, basta se ter <strong>em</strong> conta que a pena pecuniária pode ser fixada<br />

no intervalo de 40(quarenta) a 100(c<strong>em</strong>) dias-multa.<br />

Dessa forma, é de se concluir que, se a pena pecuniária máxima é de<br />

100(c<strong>em</strong>) dias-multa, e o limite máximo para cumprimento da prestação<br />

de serviços à comunidade é de 150(cento e cinqüenta) dias para o não reincidente,<br />

a mesma proporção deve ser observada na fixação do período<br />

mínimo da prestação de serviços comunitários.<br />

Levando-se <strong>em</strong> conta tal proporcionalidade, se a pena pecuniária mínima<br />

é de 40(quarenta) dias-multa, o período mínimo de prestação de serviços<br />

deve ser de 60 (sessenta) dias.<br />

No caso <strong>em</strong> exame, quer nos parecer que está a merecer provimento<br />

o recurso nesse particular.<br />

Se os antecedentes desfavoráveis foram utilizados na r. sentença<br />

como fundamento para a aplicação da pena mais gravosa dentre as previstas<br />

no art. 28 da Lei de Drogas, não se justifica que sejam também levados<br />

<strong>em</strong> conta para o estabelecimento do período de prestação de serviços à<br />

comunidade.<br />

Deste modo, o Autor do Fato faz jus ao período mínimo para cumprimento<br />

de tal pena, que, como se concluiu anteriormente, por analogia,<br />

seria o de 60 (sessenta) dias.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 357

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