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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

celeridade, informalidade e economia processual que orientam<br />

todo o microssist<strong>em</strong>a dos Juizados. Declaração da competência<br />

da Exma. Drª Juíza suscitada para proferir a sentença. Ante o<br />

exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, voto por<br />

reconhecer como competente para proferir a sentença a MM<br />

Juíza de Direito Drª Maira Valéria Veiga de Oliveira. Rio de Janeiro,<br />

21 de março de 2012. ANDRÉ LUIZ CIDRA Juiz Relator<br />

Assim, julgo improcedente a exceção de incompetência, determinando<br />

que o julgamento do feito seja feito pelo juízo suscitante.<br />

Oficie-se aos Exmºs Juízos Suscitante e Suscitado dando ciência desta<br />

decisão, b<strong>em</strong> como dê-se vistas ao MP.<br />

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2013<br />

Marcello Rubioli<br />

Juiz de Direito<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 243

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