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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Diz a reclamante que firmou contrato de <strong>em</strong>préstimo com o Banco Itaucard<br />

S/A, a ser pago <strong>em</strong> nove prestações. Afirma que deixou de pagar as parcelas<br />

de nº 7 a 9 e, por isso, teve seu nome incluído nos ca<strong>das</strong>tros de inadimplentes.<br />

Tendo celebrado acordo para o parcelamento da dívida, o qual foi quitado,<br />

inclusive, antes da data aprazada, a instituição financeira não retirou o seu<br />

nome do rol do maus pagadores. Diante disso, ajuizou ação na qual requereu<br />

a exclusão de seu nome do ca<strong>das</strong>tro de inadimplentes, b<strong>em</strong> como indenização<br />

por danos morais. Em primeiro grau, a lide foi julgada procedente, para<br />

determinar a retirada <strong>das</strong> restrições existentes <strong>em</strong> seu nome e, ainda, condenar<br />

o Banco réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 por danos morais.<br />

Interposto recurso inominado, o colegiado entendeu que não havia nenhum<br />

dano a ser indenizado, tendo <strong>em</strong> vista que a autora possuía diversas outras<br />

negativações <strong>em</strong> seu nome, cuja ilegalidade não restou comprovada, ensejando<br />

assim a aplicação da Súmula 385/STJ. Nesse contexto, sustenta que o<br />

aresto impugnado contraria a Súmula 323/STJ, já que a <strong>em</strong>presa ré manteve<br />

o seu nome negativado por mais de cinco anos e, também, a Súmula 385/<br />

STJ, haja vista que to<strong>das</strong> as anotações indevi<strong>das</strong> foram feitas por iniciativa<br />

da instituição financeira. A reclamação teve o seu processamento admitido,<br />

com base na alegada contrariedade à Súmula 385/STJ, conforme decisão publicada<br />

<strong>em</strong> 27.6.2012, tendo sido deferida a liminar pleiteada. (fls. 61/63) O<br />

prazo para que o Banco Itaucard S/A – parte interessada no feito – se manifestasse<br />

transcorreu in albis (fl. 85). O <strong>em</strong>. Juiz Presidente da Quinta Turma<br />

do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do<br />

Rio de Janeiro prestou informações às fls. 75/79. A douta Subprocuradoria-<br />

Geral da República opinou pela improcedência do pedido <strong>em</strong> parecer assim<br />

<strong>em</strong>entado: “RECLAMAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA O STJ.<br />

IMPROCEDÊNCIA. Diante dos informes apresentados e considerando-se a instrução<br />

eficiente da presente reclamação, cabível, à espécie, a aplicação da<br />

Súmula 385/STJ e, por isso, não há falar <strong>em</strong> dano moral e, por conseguinte,<br />

não se vislumbra a ocorrência de malferimento à jurisprudência consolidada<br />

desse egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o t<strong>em</strong>a. - Parecer pela improcedência<br />

do pedido veiculado na presente reclamação.” (fl. 80) É o relatório.<br />

Passo a decidir. A Corte Especial, apreciando questão de ord<strong>em</strong> levantada na<br />

132<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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