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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

Injúria. Ação penal privada. Queixa-Crime que desatende ao<br />

art. 44 do Código de Processo Penal. Ingresso da Defensoria<br />

Pública após o transcurso do prazo decadencial. Decisão<br />

de rejeição que se confirma pelos próprios fundamentos.<br />

Conhecimento e não provimento do recurso. (APELAÇÃO nº<br />

0076774-20.2010.8.19.0001. JUIZ MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA<br />

SILVA FERREIRA. JULGADO EM 27 DE JANEIRO DE 2012).<br />

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

RELATÓRIO<br />

Trata o presente de recurso de apelação contra decisão de rejeição<br />

de queixa-crime por descumprimento do disposto no artigo 44 do Código<br />

de Processo Penal.<br />

O apelante ingressou com a referida queixa-crime por suposto crime<br />

de injúria, através de advogado, com procuração s<strong>em</strong> menção expressa do<br />

fato criminoso. Foi determinada a regularização da representação processual<br />

(fl.16). Há renúncia do advogado e ingresso da Defensoria Pública.<br />

Uma vez que não foi regularizada a representação e a inicial não foi<br />

assinada pela parte autora, a queixa-crime foi rejeitada (fl.63).<br />

O apelante alega <strong>em</strong> síntese que a forma não pode se sobrepor ao<br />

conteúdo; que o patrono do querelante renunciou aos poderes no prazo<br />

decadencial; que a Defensoria Pública passa a assistir o querelante e que a<br />

Defensoria Pública atua independente de mandato. Apresenta prequestionamento<br />

por violação ao princípio da razoabilidade.<br />

Em suas contrarrazões, a defesa requer que seja negado provimento<br />

ao presente, mantendo-se integralmente a sentença atacada.<br />

O Ministério Público, perante o juizado, pugnou pela manutenção da<br />

decisão, por entender que não foi cumprido o disposto na Lei Processual<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 329

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