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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

0000361-61.2012.8.19.9000- CONSELHO RECURSAL CÍVEL<br />

Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 21/03/2012<br />

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECUR-<br />

SAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº0000361-61.2012.8.19.9000<br />

JUÍZA SUSCITANTE: CARLA SILVA CORRÊA JUÍZA SUSCITADA :<br />

MAIRA VALÉRIA VEIGA DE OLIVEIRA EMENTA - Conflito negativo<br />

de competência. Envio dos autos a magistrada que presidiu a<br />

audiência que foi efetivado após a sua transferência para outra<br />

comarca, <strong>em</strong> razão de r<strong>em</strong>oção. Entendimento da suscitante<br />

de que a transferência não afastaria a sua competência para o<br />

julgamento. Questão que v<strong>em</strong> sendo reiteradamente julgada<br />

pelas Turmas Recursais, havendo entendimento uniformizado<br />

contido no Enunciado 10.1 que assim dispõe : “o Juiz do Juizado<br />

Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento,<br />

mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao<br />

julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas<br />

no Art. 132, do C.P.C.”. Irrelevância do fato de ter sido ou<br />

não colhida prova oral na audiência. Julgamento que pode ser<br />

decidido de plano por tratar-se de questão lastreada <strong>em</strong> jurisprudência<br />

dominante no microssist<strong>em</strong>a dos JEC’S, ex vi do<br />

art. 120 p. único do CPC, prescindindo-se inclusive da formalidade<br />

de oitiva do Juiz suscitado, que de qualquer modo já se<br />

manifestou no sentido de sua desvinculação do processo. Por<br />

sua pertinência cita-se: “a audiência dos juízes <strong>em</strong> conflito não<br />

constitui providência obrigatória, podendo o relator dispensála<br />

se os autos estão devidamente instruídos com os el<strong>em</strong>entos<br />

necessários” (STJ-2ª Seção, CC 403-0-BA-EDcl, Rel. Min. Antonio<br />

Torreão Braz). Destaque, ainda, para o art. 118 do RITJRJ de que<br />

os conflitos de competência serão julgados segundo as leis processuais,<br />

viabilizando o CPC o julgamento de plano. Conflito de<br />

competência que por força do que disciplina o art. 6º, § 1º, f, da<br />

Resolução Conselho da Magistratura nº 8 independe de inclusão<br />

<strong>em</strong> pauta para ser julgado. Necessidade de dar-se pro<strong>em</strong>inência<br />

aos interesses do jurisdicionado que almeja o julgamento da<br />

lide, prestigiando-se <strong>em</strong> sua inteireza os princípios da oralidade,<br />

242<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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