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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

Inexistência de <strong>direito</strong> de completação do preparo após o término do<br />

prazo definido no art. 42, § 1° da Lei 9.099/95, havendo flagrante antinomia<br />

entre os princípios norteadores do Juizado Especial, definidos no art. 2° da<br />

Lei de Regência, e aqueles vigorantes no Estatuto Processual Civil, não se<br />

aplicando destarte o art. 511, § 2° do CPC.<br />

Vale transcrever o Enunciado n° 11.3 da Consolidação<br />

Não se aplica o § 2° do art. 511 do CPC no sist<strong>em</strong>a dos Juizados Especiais.<br />

Posição inicial do STJ <strong>em</strong> Reclamação que foi alterada para consolidar-se<br />

o entendimento de que no microssist<strong>em</strong>a dos Juizados inaplicável<br />

é a regra do art. 511, § 2º do CPC, fundamentando a <strong>em</strong>inente relatora MIn.<br />

Maria Isabel Gallotti que “a norma geral, <strong>em</strong>bora posterior, não modifica<br />

a regra especial acerca de t<strong>em</strong>a correlato. Portanto, ainda que hipoteticamente<br />

se admitisse a reclamação para discutir questão processual no<br />

âmbito dos Juizados Especiais, não seria ela cabível no aspecto específico<br />

do preparo, pois essa matéria já está regulada por norma especial. Esse<br />

entendimento firmou-se nessa Corte, tendo sido o fundamento para a cassação<br />

da liminar e indeferimento da inicial da Reclamação nº 3.887/PR”.<br />

Para a proteção prevista no art. 1° da Lei 12.016 e art. 5°, LXIX da Carta<br />

Política, impõe-se a existência de <strong>direito</strong> líquido e certo que irrefragavelmente<br />

não é o impetrante possuidor, prevalecendo assim a decisão do Juizado<br />

impetrado que negou seguimento ao recurso, <strong>em</strong> face da insuperável<br />

deserção.<br />

Ante o exposto, não sendo a decisão judicial ilegal ou teratológica,<br />

não se viabiliza a utilização do mandado de segurança, motivo pelo qual,<br />

voto pelo indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei<br />

12.016/2009.<br />

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2013.<br />

ANDRÉ LUIZ CIDRA<br />

Juiz Relator<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 227

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