24.10.2014 Views

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

Outrossim, ainda que a sentença tenha se limitado a apreciar a questão<br />

prejudicial de prescrição, tal fato não exclui do efeito devolutivo do<br />

recurso a possibilidade de análise da integralidade do pedido inicial, aplicando-se,<br />

neste particular, por analogia, as regras processuais inerentes<br />

ao recurso de apelação. Nesse sentido, leciona o <strong>em</strong>inente Professor José<br />

Carlos Barbosa Moreira:<br />

“.... A apelação interposta contra sentença definitiva devolve ao<br />

conhecimento do órgão ad qu<strong>em</strong> o mérito da causa, <strong>em</strong> todos<br />

os seus aspectos. Dirige-se a impugnação contra o pronunciamento<br />

do juízo inferior que julgou procedente ou improcedente<br />

o pedido. Assim, <strong>em</strong> princípio, compete igualmente ao tribunal<br />

proferir decisão de procedência ou de improcedência, ainda<br />

que a sentença apelada não haja chegado a examinar todo o<br />

conteúdo da lide. Por ex<strong>em</strong>plo: se o órgão a quo, após audiência<br />

de instrução e julgamento, ou <strong>em</strong> qualquer dos casos do artigo<br />

330, deu pela ocorrência de prescrição, que já é matéria de mérito<br />

(cf. o art. 269, n°. IV), pode o tribunal, negando a prescrição,<br />

passar a apreciar os restantes aspectos da lide, sobre os quais o<br />

juiz não chegara a pronunciar-se. ....”. 1 (grifo nosso).<br />

Todavia, <strong>em</strong> que pese o pagamento da indenização securitária, não há<br />

comprovação nos autos de que o veículo tenha sido efetivamente transferido<br />

à posse da ré, na condição de salvado de sinistro.<br />

Nesse sentido, o documento de fls. 20 revela que o automóvel, após<br />

ser recuperado pela autoridade policial, foi depositado <strong>em</strong> mãos da própria<br />

recorrente, <strong>em</strong> 15/08/1995. Cabe acrescentar que a oficina mecânica<br />

na qual ficou guardado o veículo e onde foi avaliado pela seguradora <strong>em</strong>itiu<br />

orçamento <strong>em</strong> nome da recorrente (fls. 24), o que leva a concluir que a<br />

mesma permanecia <strong>em</strong> sua posse, situação inalterada desde então.<br />

1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 11ª.<br />

Ed. P. 441 (Comentário ao artigo 515 do Código de Processo Civil).<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 201

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!