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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

tivo de processo 6 , <strong>em</strong> que o litígio, conduzido pelo juiz de forma humanizada,<br />

lastreia-se na confluência dialógica e de esforços entre os sujeitos<br />

processuais.<br />

É de se repetir que o modelo oral de processo é o que melhor<br />

proporciona o atendimento às garantias constitucionais<br />

relaciona<strong>das</strong> com o processo. Modernamente quando se refere<br />

ao acesso à Justiça, muito mais se exalta a necessidade<br />

de ser realizada a justiça, do que simplesmente quebrar os<br />

obstáculos existentes para adentrar-se ao órgão judicial. O jurisdicionado<br />

t<strong>em</strong> efetivo acesso à Justiça quando é recebido<br />

diretamente pelo juiz; quando por ele é ouvido e levado <strong>em</strong><br />

consideração (depoimento pessoal); quando participa da colheita<br />

da prova e quando pode expor suas conclusões.<br />

Quando o juiz t<strong>em</strong> contato direto com as partes, podendo<br />

inquiri-las com liberdade e objetividade, poderá constatar<br />

eventual desequilíbrio entre elas, o que lhe proporciona tomar<br />

medi<strong>das</strong> necessárias para dotá-las de igual poder de atuação,<br />

neutralizando o desequilíbrio observado. [...]<br />

A ampla defesa é sobr<strong>em</strong>aneira valorizada quando as partes<br />

têm contato direto com o juiz e quando interfer<strong>em</strong> na prova<br />

6 Sobre o modelo cooperativo de processo, sob a égide do formalismo valorativo, discorre C. A. Álvaro de<br />

Oliveira (2006, p. 62-65): “Decorre daí, <strong>em</strong> primeiro lugar, a recuperação do valor essencial do diálogo judicial<br />

na formação do juízo, que há de frutificar pela cooperação <strong>das</strong> partes com o órgão judicial e deste com<br />

as partes, segundo as regras formais do processo. O colóquio assim estimulado, assinale-se, deverá substituir<br />

com vantag<strong>em</strong> a oposição e o confronto, dando azo ao concurso <strong>das</strong> atividades dos sujeitos processuais, com<br />

ampla colaboração tanto na pesquisa dos fatos quanto na valorização da causa. As diretivas aqui preconiza<strong>das</strong><br />

reforçam-se, por outro lado, pela percepção de uma d<strong>em</strong>ocracia mais participativa, com um conseqüente exercício<br />

mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual. Além de tudo, revela-se inegável a importância<br />

do contraditório para o processo justo, princípio essencial que se encontra na base mesma do diálogo judicial e<br />

da cooperação. A sentença final só pode resultar do trabalho conjunto de todos os sujeitos do processo. Ora,<br />

a idéia de cooperação além de exigir, sim, um juiz ativo e leal, colocado no centro da controvérsia, importará<br />

senão o restabelecimento do caráter isonômico do processo pelo menos a busca de um ponto de equilíbrio.<br />

Esse objetivo impõe-se alcançado pelo fortalecimento dos poderes <strong>das</strong> partes, por sua participação mais ativa e<br />

leal no processo de formação da decisão, <strong>em</strong> consonância com uma visão não autoritária do papel do juiz e mais<br />

cont<strong>em</strong>porânea quanto à divisão do trabalho entre o órgão judicial e as partes.”<br />

110<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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