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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

impondo registro na Delegacia Regional do Trabalho, não foi recepcionada<br />

pela Constituição da República Federativa do Brasil.<br />

Argui a irrelevância penal da conduta, vez que inexiste a exigência<br />

de qualificação técnica para o exercício da atividade, descaracterizando a<br />

ofensa a b<strong>em</strong> jurídico.<br />

Destaca que a atividade de guardador de veículos é fruto da exclusão<br />

social, caracterizando o perfil da população que atua <strong>em</strong> dita função<br />

o desprovimento de recursos e oportunidades para o alcance de trabalho<br />

digno.<br />

Defende que a lei federal dispõe acerca de normas de natureza administrativa,<br />

não justificando a intervenção do Direito Penal, <strong>em</strong> observância<br />

ao princípio da intervenção mínima.<br />

Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal opina pelo conhecimento<br />

e provimento do recurso, ressaltando que o decisum do Juízo<br />

a quo revogaria norma penal incriminadora, o que é vedado ao julgador.<br />

Argui, ainda, que o exercício livre de determina<strong>das</strong> atividades profissionais<br />

não é absoluto, vez que legislação infraconstitucional pode restringi-lo,<br />

respeitados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.<br />

VOTO<br />

Inicialmente, cabe transcrever a conduta prevista no art. 47 da Lei <strong>das</strong><br />

Contravenções Penais, a fim de se delimitar a sua abrangência:<br />

Art. 47 – “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que<br />

a exerce, s<strong>em</strong> preencher as condições a que por lei está subordinado o seu<br />

exercício”.<br />

Sustenta o Ministério Público que o atuar do Autor do fato se enquadraria<br />

no tipo acima descrito, na medida <strong>em</strong> que exercia atividade econômica<br />

s<strong>em</strong> atender aos requisitos legais.<br />

Atuava o Recorrido como guardador de veículos s<strong>em</strong> que, <strong>em</strong> princípio,<br />

contasse com autorização administrativa para tanto.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 277

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