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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

transitada <strong>em</strong> julgado, e que foi limitada sua incidência ao máximo de 60<br />

dias (fls. 44 deste mandamus).<br />

Possível, evident<strong>em</strong>ente, a conversão de obrigação de fazer <strong>em</strong> per<strong>das</strong><br />

e danos, na forma do artigo 461, § 1º, do C.P.C., <strong>em</strong>bora, a rigor, a conversão<br />

não exclua a multa diária já apurada até então, conforme dispõe o §<br />

2º do citado artigo (c/c artigo 287 do C.P.C). É certo ainda que, no caso dos<br />

autos, como já dito, a multa diária foi previamente limitada a R$ 6.000,00<br />

(conforme sentença proferida no processo de conhecimento)<br />

Ainda que a questão seja discutível, entendo que a r.decisão de fl. 69<br />

t<strong>em</strong> natureza de sentença, diante de seus efeitos, pois põe fim à pretensão<br />

do exequente, reduzindo-lhe alcance do título executivo judicial de que<br />

dispunha. A extinção da execução (ou parte dela, como foi o caso dos autos)<br />

há que ser feita por sentença (artigo 795 do CPC).<br />

Note-se que, no caso <strong>em</strong> tela, não houve redução da multa diária ou<br />

suspensão de sua incidência com efeitos a partir da decisão judicial. Esta<br />

atingiu a multa diária já apurada, decorrente de sentença proferida <strong>em</strong><br />

processo de conhecimento. Além disso, o valor <strong>das</strong> per<strong>das</strong> e danos, <strong>em</strong><br />

que convertida a obrigação de fazer, não apenas substituiu obrigação <strong>em</strong><br />

si, mas englobou a multa diária, fazendo o montante desta desaparecer<br />

por completo. Assim, a meu ver, a extinção da execução, que t<strong>em</strong> como<br />

base título executivo judicial, somente pode se proceder por sentença<br />

(artigo 795 do CPC).<br />

Observo, apenas, que não foi certificada a t<strong>em</strong>pestividade do recurso<br />

ou analisada a gratuidade de justiça requerida no D. juízo impetrado.<br />

Portanto, voto no sentido de ser concedida a ord<strong>em</strong> para que, após<br />

certificada a t<strong>em</strong>pestividade do recurso interposto, e analisada a gratuidade<br />

de justiça requerida, seja o recurso recebido, e após o trâmite processual<br />

previsto, r<strong>em</strong>etido ao Conselho Recursal.<br />

S<strong>em</strong> custas, diante da gratuidade concedida e s<strong>em</strong> honorários.<br />

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2011<br />

Karenina David Campos de Souza e Silva<br />

Juíza de Direito<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 261

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