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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

instrução e julgamento, mas não julgou o feito, deixando-o <strong>em</strong><br />

cartório s<strong>em</strong> sentença. Aduz que posteriormente foi a magistrada<br />

suscitada r<strong>em</strong>ovida, fato esse que por si só não afastaria<br />

o dever legal dessa juíza suscitada <strong>em</strong> julgar o feito. Registra<br />

ainda a magistrada suscitante que tal fato ocorreu <strong>em</strong> centenas<br />

de processos, onde havia a audiência de instrução, mas não havia<br />

julgamento. É o sucinto relato. Coloco o feito <strong>em</strong> mesa, na<br />

forma do permissivo legal do art. 120, parágrafo único do CPC,<br />

o qual afirma que “Havendo jurisprudência dominante do tribunal<br />

sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano<br />

o conflito de competência” Com efeito, desnecessária se torna<br />

então a oitiva do magistrado suscitado e a r<strong>em</strong>essa dos autos<br />

ao Ministério Público, o qual tomará ciência desta decisão, com<br />

a faculdade de eventual recurso próprio, se assim entender.<br />

O que ocorre neste caso é que há jurisprudência dominante<br />

deste Conselho Recursal, a qual está sumulada nos termos do<br />

enunciado 10.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis<br />

e Administrativos <strong>em</strong> vigor resultantes <strong>das</strong> discussões dos Encontros<br />

de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais<br />

do Estado do Rio De Janeiro (Aviso23/2008 do TJERJ), onde<br />

se afirma o seguinte: VINCULAÇÃO DO JUIZ DA AUDIÊNCIA DE<br />

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) AO JULGAMENTO DA LIDE O<br />

Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e<br />

Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará<br />

vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções<br />

previstas no Art. 132, do C.P.C. Assim, consoante firme posicionamento<br />

deste Conselho Recursal, é a nobre juíza suscitada<br />

a competente para julgamento dos processos <strong>em</strong> que presidiu<br />

a audiência de instrução e julgamento e encerrou a instrução,<br />

ainda que não tenha colhido prova oral. Isso porque há uma<br />

crucial diferença entre os ritos comuns do CPC e os d<strong>em</strong>ais ritos<br />

extravagantes para com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.<br />

No procedimento dos juizados especiais cíveis a previsão legal é<br />

para que seja proferida a sentença na própria audiência, como,<br />

aliás, é a dicção da norma do artigo 28 da Lei nº 9.099/95, onde<br />

se afirma que “Na audiência de instrução e julgamento serão<br />

ouvi<strong>das</strong> as partes, colhida a prova e, <strong>em</strong> seguida, proferida a<br />

234<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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