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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u Votos u<br />

redundaria <strong>em</strong> enriquecimento ilícito do Estado.4 - Desprovimento<br />

do recurso (0280557-70.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO<br />

- 1ª Ementa, DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento:<br />

01/02/2011 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).<br />

A fundamentação para tanto se encontra no texto constitucional e<br />

no princípio geral do <strong>direito</strong> que veda a prestação de serviço gratuito e o<br />

enriquecimento s<strong>em</strong> causa. Ora, se o servidor está trabalhando para atender<br />

a administração, nada mais justo que recompensar o mesmo com a<br />

indenização.<br />

Na hipótese, t<strong>em</strong>-se que o servidor comprovou que deixou, por interesse<br />

da Administração, de gozar, oportunamente, as férias a que tinha<br />

<strong>direito</strong>, razão pela qual o <strong>direito</strong> lhe assiste. Ad<strong>em</strong>ais, à Administração Pública<br />

é que cabia inseri-lo <strong>em</strong> escala de gozo de férias, n<strong>em</strong> que compulsoriamente,<br />

e, se não o fez, é porque isso não lhe interessava, estabelecendo-se<br />

uma presunção <strong>em</strong> favor do servidor, sendo certo que a prática do<br />

cotidiano administrativo faz-nos constatar que anualmente tal escala deve<br />

ser r<strong>em</strong>etida ao órgão competente pelos respectivos superiores hierárquicos,<br />

sob pena de sua própria responsabilidade.<br />

De igual sorte, não se pode permitir que esse <strong>direito</strong> surja após a passag<strong>em</strong><br />

do servidor para a inatividade, a uma porque poderia este termo<br />

n<strong>em</strong> chegar a se estabelecer e, a duas, porque a própria legislação dos servidores<br />

públicos estaduais impede a cumulação de mais de dois períodos<br />

de férias, conforme se extrai do artigo 91 do Decreto nº. 2479/79.<br />

Por fim, importante destacar que o STF, também, fixou jurisprudência<br />

no sentido de que “o servidor público t<strong>em</strong> <strong>direito</strong> à indenização pelo<br />

Estado <strong>em</strong> relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse<br />

do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na<br />

teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao<br />

enriquecimento s<strong>em</strong> causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes.”<br />

(RE 588.937-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento <strong>em</strong> 4-11-08,<br />

DJE de 28-11-08).<br />

Recurso da parte ré, pleiteando a reforma da sentença.<br />

422<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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